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materia nº 609/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 609 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaTRATA-SE DE VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 374/2024, QUE ''INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM ALBINISMO NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'' DE AUTORIA DO VEREADOR DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA NOGUEIRA.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T14:25:24.232579-03:00 Aprovada por maioria simples 5 3 0

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PROJETO DE LEI Nº 492 DE 13 DE JUNHO DE 2025.







EMENTA:

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM ALBINISMO NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





AUTOR: 





DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA NOGUEIRA







A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



                                                                            

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo no Município de Paty do Alferes, com o objetivo de garantir e promover os direitos à saúde, educação, assistência social, combate à discriminação e inclusão social das pessoas com albinismo.



Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com albinismo aquela com condição genética caracterizada pela redução ou ausência congênita de melanina na pele, nos cabelos e nos olhos, que pode resultar em sensibilidade à luz, deficiência visual e vulnerabilidade a doenças dermatológicas, especialmente o câncer de pele.



Art. 3º – São objetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:



Garantir o acesso a atendimento médico especializado, especialmente nas áreas de dermatologia e oftalmologia;

Promover ações educativas e informativas sobre o albinismo nas escolas, unidades de saúde e demais espaços públicos;

Estimular a formação de profissionais de saúde e educação para atendimento adequado às necessidades das pessoas com albinismo;

Promover a distribuição gratuita de protetores solares, chapéus, óculos escuros com proteção UV e outros materiais de proteção solar;

Combater o preconceito, a discriminação e o estigma relacionados ao albinismo;

Assegurar a inclusão educacional e social da pessoa com albinismo, com adaptações e recursos pedagógicos quando necessário.



Art. 4º – O Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais competentes, deverá:



Realizar campanhas de conscientização e combate à discriminação contra pessoas com albinismo;

Incluir nas políticas públicas de saúde o acompanhamento contínuo e especializado das pessoas com albinismo;

Promover o cadastro das pessoas com albinismo residentes no município, respeitando o sigilo e a privacidade dos dados;

Estimular parcerias com universidades, ONGs, instituições e organismos de direitos humanos para pesquisas, capacitação e desenvolvimento de políticas públicas.



Art. 5º – A pessoa com albinismo terá prioridade nas ações de prevenção ao câncer de pele promovidas pela rede pública de saúde municipal.



Art. 6º – Fica sugerido que a Prefeitura, por meio da rede pública de saúde, promova ações voltadas à prevenção dos efeitos nocivos da exposição solar, podendo incluir:



Disponibilização gratuita de protetores solares com fator de proteção (FPS) mínimo 50;

Realização de atendimentos oftalmológicos, com fornecimento de lentes corretivas e óculos com proteção solar, quando necessário;

Oferta de atendimentos dermatológicos preventivos e tratamentos para doenças relacionadas à exposição ao sol.



Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.



Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 13 de junho de 2025.



































DENILSON DA COSTA NOGUEIRA

-DENILSON LIGEIRINHO-

Vereador Autor da Proposição



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo no município de Paty do Alferes, promovendo a garantia de direitos fundamentais à saúde, à educação, à dignidade e à igualdade para esse segmento da população que, historicamente, tem sido invisibilizado nas políticas públicas.



O albinismo é uma condição genética rara que afeta a produção de melanina, resultando em características físicas como pele e cabelos extremamente claros, além de comprometimentos visuais. Pessoas com albinismo estão mais expostas ao câncer de pele e enfrentam dificuldades de visão, além de sofrerem preconceito, exclusão social e discriminação. Muitas vezes, enfrentam também barreiras no ambiente escolar e no acesso a serviços públicos.



Embora o número de pessoas com albinismo seja relativamente pequeno, é dever do poder público garantir que seus direitos sejam respeitados e que recebam a devida proteção. A criação de uma política municipal específica é um passo fundamental para assegurar acompanhamento médico especializado, distribuição gratuita de itens essenciais de proteção solar, ações de combate à discriminação e a promoção de uma cultura de inclusão e respeito.



O projeto também prevê ações intersetoriais com as áreas da saúde, educação e assistência social, além da promoção de campanhas educativas que levem à população informações corretas sobre o albinismo, combatendo mitos e estigmas ainda muito presentes.



Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) reconhece o direito à igualdade de oportunidades e à não discriminação, e este projeto busca adequar a legislação municipal a esse marco legal, fortalecendo a rede de proteção e acolhimento à pessoa com albinismo.



Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio para aprovação desta proposta, que representa um avanço significativo para a inclusão e o respeito à diversidade em nosso município.

		





Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 13 de junho de 2025.













































DENILSON DA COSTA NOGUEIRA

-DENILSON LIGEIRINHO-

                          Vereador Autor da Proposição

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