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materia nº 613/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 613 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 E AO ART. 22 DA LEI 2.248 DE 07 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 613 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.







EMENTA: 





DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 E AO ART. 22 DA LEI 2.248 DE 07 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 







AUTOR: 





HELIOMAR VELLOSO DO NASCIMENTO











A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O art. 12 da Lei 2.248 de 07 de junho de 2016 passará a vigorar com a seguinte redação:



	Art. 12 – Aos novos veículos de aluguel para transporte de passageiros ficam dispensados da exigência de cor do veículo, permanecendo a obrigação do dispositivo luminoso sobre a capota, com a palavra “TÁXI”, o qual deverá ser mantido iluminado à noite quando o veículo estiver livre.



Art. 2º - art. 22 da Lei 2.248 de 07 de junho de 2016, alterado pela Lei 2.533 de 16 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:



Art. 22 – Os veículos atualmente em atividade ficam dispensados da alteração da cor para branca, bem como os veículos a serem emplacados e incorporados ao serviço de táxi, em consonância com o art. 12 da Lei 2248, de 07 de junho de 2016.



Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de agosto de 2025.















HELIOMAR VELLOSO DO NASCIMENTO

Vereador Autor do Projeto de Lei







JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei propõe a alteração da Lei nº 2.248, de 07 de junho de 2016, que DISCIPLINA O SERVIÇO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL - TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O objetivo primordial da alteração é revogar a obrigatoriedade da padronização da cor dos veículos utilizados na prestação do serviço de táxi, buscando promover a isonomia e a modernização do setor local, em face das profundas transformações no cenário da mobilidade urbana e da concorrência estabelecida por outras plataformas de transporte individual de passageiros que operam no município e região.



Desde a sanção da Lei nº 2.248/2016, o setor de transporte individual de passageiros em Paty do Alferes, assim como em outras localidades, vivenciou uma profunda reconfiguração. O surgimento e a consolidação de aplicativos de transporte, como Uber e 99, trouxeram novas dinâmicas para o mercado, ampliando as opções para os munícipes e visitantes, mas também criando desafios significativos para os taxistas tradicionais.



A exigência de cor padronizada para os veículos de táxi, embora historicamente possa ter se justificado por propósitos de identificação e segurança pública em um contexto regulatório diferente, tornou-se, no cenário atual de Paty do Alferes, um fator de desvantagem competitiva e um ônus desnecessário para os taxistas locais. Tal imposição:



Limita a escolha de veículos pelos profissionais: restringindo o acesso a modelos e preços mais competitivos disponíveis no mercado.

Eleva os custos de aquisição e manutenção: especialmente para veículos novos que não são fabricados na cor exigida, demandando repintura ou aquisição de modelos específicos, o que pode ser um impeditivo para a renovação da frota em um município com características econômicas específicas como Paty do Alferes.

Dificulta a renovação da frota: impactando diretamente a capacidade dos taxistas locais de oferecer veículos mais modernos, seguros e eficientes, e de competir em pé de igualdade com outros prestadores de serviço de transporte.

Os operadores de plataformas de transporte por aplicativo, por sua vez, estão dispensados dessa exigência, o que lhes confere maior flexibilidade e menor custo operacional na aquisição e manutenção de seus veículos, gerando uma inegável assimetria concorrencial.



A presente proposição encontra respaldo em diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, essenciais para a promoção de um ambiente de concorrência justa e de desenvolvimento econômico local.



Isonomia e Igualdade de Condições (Art. 5º, Caput, e Art. 170, IV, da CF/88): A manutenção da obrigatoriedade de cor para os táxis de Paty do Alferes, enquanto prestadores de serviços de transporte individual por aplicativo são dispensados de tal exigência, cria uma notória disparidade de tratamento entre serviços que, na essência, competem pelo mesmo público e finalidade. O princípio da isonomia exige que se trate igualmente os iguais. No caso em tela, taxistas e motoristas de aplicativo oferecem o serviço de transporte individual de passageiros. A distinção baseada apenas na natureza da plataforma (tradicional vs. aplicativo) para impor um ônus desnecessário aos taxistas fere o princípio da isonomia. A alteração proposta visa restaurar a paridade de armas, permitindo que os taxistas de Paty do Alferes operem em condições mais equânimes com seus concorrentes.



Livre Iniciativa e Livre Concorrência (Art. 170, IV, da CF/88): A obrigatoriedade de cor dos veículos atua como uma barreira econômica e operacional para os taxistas locais. Ao impor custos adicionais e restringir a flexibilidade na escolha e aquisição de veículos, a norma atual desestimula a livre iniciativa e distorce a concorrência no município. A livre concorrência é um dos pilares da ordem econômica, buscando assegurar que o mercado funcione de forma eficiente e justa para todos os agentes. A revogação dessa exigência desburocratiza o processo e permite que os taxistas otimizem seus custos operacionais, fomentando um ambiente mais competitivo e dinâmico em Paty do Alferes.



Razoabilidade e Proporcionalidade: A medida de padronização da cor, outrora considerada razoável em seu contexto histórico, perdeu sua proporcionalidade no cenário atual. Embora a identificação do veículo seja importante para a segurança e fiscalização, existem outros mecanismos mais modernos e menos onerosos para garantir a visibilidade e o controle (como identificação digital via aplicativos, alvarás visíveis no interior do veículo, ou adesivos padronizados no exterior). A exigência atual impõe um ônus excessivo aos taxistas sem uma contrapartida de benefício equivalente que justifique a restrição à livre atividade econômica.



Desburocratização e Eficiência Administrativa: A remoção de exigências regulatórias consideradas obsoletas ou desnecessárias contribui para a desburocratização e a melhoria do ambiente de negócios no município. Ao simplificar as normas para o setor de táxis, o Poder Público de Paty do Alferes demonstra compromisso com a eficiência administrativa e com a redução de entraves que afetam a produtividade e a capacidade de investimento dos profissionais locais.



Modernização e Adaptabilidade do Setor: A flexibilização da exigência de cor permite que os taxistas de Paty do Alferes renovem suas frotas com maior facilidade, adquirindo veículos mais novos, seguros e, eventualmente, mais econômicos, que podem estar disponíveis no mercado em cores variadas. Isso contribui para a modernização do serviço de táxi no município, aumentando sua atratividade e competitividade frente a outras modalidades de transporte, beneficiando diretamente os munícipes e o turismo local.



Diante do exposto, o presente Projeto de Lei se faz necessário e urgente para corrigir uma distorção regulatória que penaliza o tradicional serviço de táxi em Paty do Alferes em detrimento de seus concorrentes. Ao revogar a obrigatoriedade da cor padronizada dos veículos, esta proposição visa restabelecer a isonomia de tratamento entre os prestadores de serviço de transporte individual de passageiros, fomentar a livre iniciativa e a concorrência saudável, e promover a modernização e a sustentabilidade econômica dos taxistas locais.



A aprovação desta medida beneficiará não apenas os profissionais da categoria em Paty do Alferes, que terão maior flexibilidade e redução de custos, mas também os usuários, que poderão usufruir de uma frota mais moderna e diversificada, em um ambiente de mobilidade urbana mais justo e equilibrado para toda a comunidade.



Por estes motivos solicito aos meus pares a aprovação deste importante projeto.











Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de agosto de 2025.

























HELIOMAR VELLOSO DO NASCIMENTO

Vereador Autor do Projeto de Lei



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