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materia nº 634/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 634 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T17:57:36.096324-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 634 DE 08 DE AGOSTO DE 2025.







EMENTA: 





DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







AUTORES: 

VEREADORES: GUILHERME   ROSA RODRIGUES E

MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART









A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte; 





LEI:



Art. 1º Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de Paty do Alferes, desde que observadas as normas de bem-estar animal, segurança e regulamentação aplicáveis.





Art. 2º A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia da Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei e em conformidade com a Lei Municipal nº 914, de 26 de novembro de 2002, em seu art. 17, mediante requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal de Paty do Alferes acompanhado dos seguintes documentos:



I - Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos órgãos competentes;

II - Licença ambiental, quando exigível;

III – Declaração com as medidas de segurança para participantes, trabalhadores e público;

IV - Declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;

V - Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do local;

VI - Contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das condições dos animais durante o evento.



Art. 3º Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou maus-tratos aos animais, devendo ser observadas as normas vigentes sobre bem-estar animal. É permitida a utilização do sedem, esporadas e assemelhados, desde que respeitadas os ditames da Lei Federal Nº 13.364, de 29 de novembro de 2016 e sob supervisão de profissional veterinário.



Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades cabíveis e que será regulamentada pelo Poder Executivo, incluindo:



I - Advertência;

II - Multa, conforme estabelecido em regulamento próprio;

III - Suspensão do evento;

IV - Cassação da autorização para futuras realizações.





Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo os critérios e procedimentos necessários para sua aplicação.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 08 de agosto de 2025.



























GUILHERME ROSA RODRIGUES

          - GUILHERME ROSA -

Vereador Autor do Projeto de Lei



MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART

- MARCO AURELIO TOMATEIRO -

Vereador Autor do Projeto de Lei















JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade primordial regulamentar a realização de rodeios no Município de Paty do Alferes, estabelecendo um marco legal claro e seguro que harmoniza a rica tradição cultural com as prementes exigências de segurança pública e proteção animal.



Os rodeios, enquanto manifestação cultural, possuem raízes profundas na história e nos costumes de diversas regiões do Brasil, incluindo o nosso município. Eles representam não apenas um elo com a identidade cultural de nosso povo, mas também um significativo impulsionador da economia local. A realização desses eventos gera empregos diretos e indiretos, movimenta o comércio, a rede hoteleira e de serviços, e atrai turistas, contribuindo de forma relevante para o desenvolvimento socioeconômico de Paty do Alferes.



A constitucionalidade e a legalidade da prática do rodeio foram reafirmadas em âmbito nacional pela Lei Federal Nº 13.364, de 29 de novembro de 2016. Esta legislação elevou o Rodeio, a Vaquejada e suas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial brasileiro. Crucialmente, a referida lei estabelece que tais atividades não são consideradas cruéis se forem observadas as normas de proteção e bem-estar animal, conforme regulamento específico. É precisamente nesse espírito que esta proposta legislativa se alinha e se fundamenta.



Em Paty do Alferes, a Lei Municipal nº 914, de 26 de novembro de 2002, em seu Art. 17, já previa a necessidade de "licença prévia das autoridades municipais conforme legislação pertinente" para a realização de rodeios. Ocorre que, até o momento, não havia uma legislação municipal específica que detalhasse os critérios e procedimentos para a concessão dessa licença. O presente Projeto de Lei vem, portanto, preencher essa lacuna regulatória, atuando como a "legislação pertinente" invocada pela Lei nº 914/2002, e conferindo a segurança jurídica necessária para a organização desses eventos.



Adicionalmente, a Lei Municipal nº 914/2002, em seu Art. 22 e na definição de "Maus Tratos" do Art. 27, IX, proíbe a crueldade e o sofrimento animal. Reconhecendo a sensibilidade do tema, este Projeto de Lei aborda a questão do bem-estar animal de forma rigorosa e transparente. Ao proibir expressamente a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou maus-tratos, e ao permitir o uso de sedem, esporadas e assemelhados apenas sob a estrita observância da Lei Federal Nº 13.364/2016 e sob a supervisão contínua de profissional veterinário, a proposta garante que as práticas de rodeio sejam realizadas com o máximo respeito aos animais, em conformidade com as normas federais e com a interpretação atualizada do que não configura maus-tratos no contexto dessas manifestações culturais.



As exigências estabelecidas neste Projeto de Lei são abrangentes e visam garantir a segurança e a responsabilidade em todas as etapas do evento:



Autorização prévia da Prefeitura Municipal: Assegura o controle e a fiscalização do Poder Público.

Documentação rigorosa: Incluindo inscrição dos organizadores, licença ambiental (quando exigível), comprovação de medidas de segurança para público e trabalhadores, declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal, e alvará do Corpo de Bombeiros.

Contratação de equipe veterinária: Garante a fiscalização in loco e contínua das condições dos animais durante todo o evento.

Penalidades claras e graduais: Advertência, multa, suspensão do evento e cassação da autorização, que se somam às sanções já previstas na Lei Municipal nº 914/2002, reforçando o caráter fiscalizatório e punitivo para o descumprimento das normas.



Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço legislativo fundamental para Paty do Alferes. Ele permite que a tradição dos rodeios continue a florescer em nosso município, mas o faz de maneira moderna, responsável e consciente. Ao estabelecer regras claras, promover a segurança de todos os envolvidos e garantir o bem-estar animal sob um regime de fiscalização robusto, esta proposta assegura que Paty do Alferes possa celebrar suas manifestações culturais com orgulho e responsabilidade, contribuindo para o desenvolvimento local e para a harmonia entre a cultura, a sociedade e o meio ambiente. SOLICITAMOS A APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.









Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 08 de agosto de 2025.





























GUILHERME ROSA RODRIGUES

          - GUILHERME ROSA -

Vereador Autor do Projeto de Lei



MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART

- MARCO AURELIO TOMATEIRO -

Vereador Autor do Projeto de Lei





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