| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA PEC 57/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 903 |
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PROJETO DE LEI Nº 556 DE 11 DE JULHO DE 2025.
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA PEC 57/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR:
DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Polícia Municipal do Município de Paty do Alferes, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e na Proposta de Emenda à Constituição nº 57/2023.
Art. 2º A Polícia Municipal tem como atribuições principais:
I - Realizar policiamento preventivo e comunitário visando à preservação da ordem pública;
II - Garantir a proteção dos bens, serviços e instalações do Município; III - Atuar no combate à criminalidade em cooperação com órgãos estaduais e federais de segurança pública;
IV - Fiscalizar e coibir infrações às normas municipais relativas à segurança e bem-estar da população;
V - Aplicar penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
VI - Realizar a apreensão e remoção de veículos que estejam em situação irregular, estacionados de forma indevida ou abandonados em vias públicas;
VII - Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas por legislação federal ou estadual, respeitados os limites constitucionais.
Art. 3º A remoção e apreensão de veículos dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - Estacionamento em local proibido pela sinalização ou pelo Código de Trânsito Brasileiro;
II - Ausência de licenciamento anual ou débitos de taxas obrigatórias que inviabilizem a circulação do veículo;
III - Veículos abandonados em vias públicas por período superior a 7 (sete) dias;
IV - Condução por motoristas sem habilitação, com habilitação suspensa ou cassada, ou sem condições legais para dirigir;
V - Qualquer outra situação prevista no Código de Trânsito Brasileiro e nas legislações municipais aplicáveis.
Art. 4º Os veículos apreendidos serão encaminhados a pátio credenciado pelo Município, sendo a liberação condicionada ao pagamento das taxas e multas devidas, conforme legislação vigente.
Art. 5º A Polícia Municipal poderá atuar de forma integrada com outros órgãos de fiscalização e segurança, mediante convênios e acordos de cooperação técnica com entidades estaduais e federais.
Art. 6º O Município regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos para execução das atividades previstas nesta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de julho de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO-
Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa à criação da Polícia Municipal no município de Paty do Alferes, conforme os parâmetros da Proposta de Emenda à Constituição nº 57/2023, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). O objetivo principal é fortalecer a segurança pública local, oferecendo um policiamento mais próximo e eficaz, alinhado às necessidades específicas da população do município.
Com a criação da Polícia Municipal, Paty do Alferes passará a contar com um aparato de segurança pública mais robusto, capaz de atuar na prevenção e combate à criminalidade de forma mais direta e efetiva. Além disso, a atuação da Polícia Municipal será voltada para o fortalecimento da ordem pública, da segurança do patrimônio público e da colaboração com outros órgãos de segurança estaduais e federais, ampliando a rede de proteção para a população.
A Polícia Municipal terá um papel fundamental no policiamento preventivo e comunitário, promovendo a segurança de forma proativa, e na fiscalização das normas municipais que visam garantir o bem-estar da comunidade. A aplicação das penalidades de trânsito também será uma atribuição relevante, contribuindo para a organização do tráfego e evitando transtornos nas vias públicas. A criação deste órgão de segurança municipal se alinha ao desejo de proporcionar uma resposta mais ágil e adequada às questões locais de segurança, permitindo uma abordagem mais personalizada e eficiente na proteção da população de Paty do Alferes. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente projeto de lei, visando o fortalecimento da segurança em nosso município e o bem-estar de nossa população.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de julho de 2025.
DENILSON DA COSTA NOGUEIRA
-DENILSON LIGEIRINHO-
Vereador Autor da Proposição