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materia nº 559/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 559 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RADARES ELETRÔNICOS DE MONITORAMENTO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 559 DE 11 DE JULHO DE 2025.





EMENTA:

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RADARES ELETRÔNICOS DE MONITORAMENTO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





AUTOR: 





DENILSON LIGEIRINHO - DENILSON DA COSTA NOGUEIRA







A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte;



 LEI:



                                                                     

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instalar e operar equipamentos eletrônicos de fiscalização de velocidade (radares) nas vias públicas do município de Paty do Alferes. 



Art. 2º A operação, fiscalização, manutenção dos equipamentos e a arrecadação de receitas provenientes das infrações detectadas pelos radares serão de competência exclusiva do Município. 



§1º Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá instituir, por meio da Secretaria Municipal competente, um setor técnico responsável pela gestão dos equipamentos. 



§2º O Município poderá contratar empresa especializada, por meio de licitação, para a instalação e manutenção dos radares, desde que mantida a gestão e fiscalização sob responsabilidade municipal. 



Art. 3º A escolha dos locais de instalação dos radares deverá levar em consideração critérios técnicos, como: 

I – índice de acidentes; 

II – histórico de excesso de velocidade; 

III – proximidade com escolas, hospitais, áreas residenciais e travessias de pedestres; 

IV – estudos realizados por órgãos de engenharia de tráfego. 



Art. 4º A receita proveniente das multas aplicadas com base nos radares será destinada exclusivamente a: 

I – investimentos em sinalização, engenharia de tráfego e educação no trânsito; 

II – campanhas de conscientização e prevenção de acidentes; 

III – melhorias na mobilidade urbana e segurança viária. 



Art. 5º O Poder Executivo deverá divulgar, com transparência, relatórios periódicos com: 



I – a arrecadação obtida com as multas; 

II – os locais de instalação dos radares; 

III – os investimentos realizados com os recursos arrecadados. 



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação





Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de julho de 2025.





















DENILSON DA COSTA NOGUEIRA

-DENILSON LIGEIRINHO-

Vereador Autor da Proposição



























JUSTIFICATIVA





A presente proposta tem como objetivo garantir maior segurança no trânsito de Paty do Alferes, reduzindo acidentes causados pelo excesso de velocidade, principalmente em áreas escolares, residenciais e vias de grande circulação. 



Ao permitir que a gestão dos radares seja feita pelo próprio município, promove-se maior eficiência, agilidade na fiscalização e, sobretudo, autonomia na aplicação dos recursos arrecadados, que serão obrigatoriamente investidos em melhorias no trânsito local. 



Além disso, a municipalização da arrecadação e fiscalização favorece a transparência e a fiscalização pelo Poder Legislativo e pela população, contribuindo para uma gestão pública mais eficaz e voltada para o bem-estar dos cidadãos.





		

Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 11 de julho de 2025.



























DENILSON DA COSTA NOGUEIRA

-DENILSON LIGEIRINHO-

                              Vereador Autor da Proposição

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