| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1992 |
| Date | 1992-03-12 |
| Ementa | ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS NO EXERCÍCIO DE 1992 AOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA NO BAIRRO PARQUE BARCELLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
LEI nº 153 de 12 de março de 1992
Concede isenção de Pagamento do IPTU e taxas no exercício de 1992 aos contribuintes que especifica no Bairro Parque Barcellos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e taxas no exercício de 1992 os contribuintes dos imóveis localizados nas Ruas Epaminondas Dantas, Manoel João Abdala, Jorge Eid, Miguel Eid e Francisco Alcântara Gomes, do Bairro Parque Barcellos, 1º Distrito do Município de Paty do Alferes.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo antecedente aos contribuintes do IPTU e taxas cujos proprietários doaram os paralelepípedos necessários à pavimentação em frente ao seu imóvel.
Art. 3º - A isenção tributária definida nesta Lei dependerá de prévia aprovação do Poder Executivo Municipal em processo administrativo e deverá ser requerida pela parte interessada até o dia 31 de março de 1992, sob pena de não conhecimento do pedido e seu consequente arquivamento.
Art. 4º - Requerido o benefício de isenção, que deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, esta encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que apresentará Relatório Técnico sobre a doação dos paralelepípedos e devolverá os autos à Secretaria de origem para decisão final.
Parágrafo único - Havendo decisão desfavorável ao contribuinte, desta caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paty do Alferes, 18 de março de 1992
Eurico Pinheiro Bernardes Júnior
-Prefeito Municipal-