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norma nº 155/1992

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 1992
Date 1992-03-19
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS NO EXERCÍCIO DE 1992 AOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES







LEI nº  155 de 19 de março de 1992



Ementa: Concede isenção de pagamento do IPTU e taxas no exercício de 1992 aos contribuintes que especifica e dá outras providências.



 A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte



L E I:



     Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas, no exercício de 1992 os contribuintes cujos imóveis tiveram suas edificações total ou parcialmente destruídas, ou ainda, condenadas pela Defesa Civil do Estado ou pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em decorrência das chuvas, desabamentos e deslizamentos de barreiras ocorridos no Município de Paty do Alferes nos meses de janeiro e fevereiro, observados os dispositivos desta lei.



     Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo antecedente aos contribuintes do IPTU e taxas cujos imóveis, edificados ou não, sofreram danos agrícolas capazes de reduzir consideravelmente a sua capacidade contributiva, a critério da Administração.



     Art. 3º - A isenção tributária definida nesta lei dependerá de prévia aprovação do Poder Executivo Municipal em processo Administrativo e deverá ser requerida pela parte interessada até o dia 31 de julho de 1992, sob pena de não conhecimento do pedido e seu consequente arquivamento.



     Art. 4º - Requerido o benefício de isenção, que deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, esta encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e ou Secretaria  Municipal de Agricultura e Abastecimento, que apresentará laudo técnico conclusivo sobre a situação do imóvel respectivo e devolverá os autos à Secretaria de origem para decisão final.



     Parágrafo único - Havendo decisão desfavorável ao contribuinte, desta caberá recurso ao Prefeito Municipal.



     Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, mediante decisão do Prefeito, amparada por laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e ou Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, poderá aplicar a isenção de que trata esta lei sempre que verificar que o contribuinte mais carente de recursos necessita desse benefício fiscal e, por qualquer razão, não teve condições de requerê-lo no prazo do artigo 3º.



     Parágrafo único - A isenção não poderá ser concedida depois de 31 de julho de 1992, data fixada para o vencimento da última cota do IPTU e taxas do corrente exercício.



     Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



     Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.



Paty do Alferes, 19 de março de 1992



Eurico Pinheiro Bernardes Júnior

-Prefeito Municipal-

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