| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1992 |
| Date | 1992-03-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER OS DÉBITOS FISCAIS ISENTOS DE MULTA E DE JUROS DE MORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1194 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
LEI nº 159 de 25 de março de 1992.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a receber os débitos fiscais isentos de multa e de juros de mora e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber os débitos fiscais relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano inclusive as Taxas de Iluminação Pública, Coleta de Lixo e Limpeza Pública, isentos de multa e de juros de mora referentes aos exercícios de 1990 e 1991 até o dia 30/04/92.
Art. 2º - Fica também prorrogado o prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas, referente ao exercício de 1992, em cota única com 20% (vinte por cento) de desconto até 30/04/92.
Art. 3º - Para a execução da presente Lei será considerado o valor da Unidade Fiscal do Município (UFISPA), vigente no mês em que se realizar o efetivo pagamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paty do Alferes, 25 de março de 1992.
Eurico Pinheiro Bernardes Júnior
-Prefeito Municipal-