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norma nº 272/1994

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 1994
Date 1994-12-29
EmentaAltera a Lei n° 48 de 28/12/89 e a Lei n° 184 de 30/12/92, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES



AUTÓGRAFO









Lei n.º 272	de 29 de dezembro de 1994.



“Altera a Lei n° 48 de 28/12/89 e a Lei n° 184 de 30/12/92, e dá outras providências.”



A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte.



LEI



Art. 1° - Fica alterada a redução do Parágrafo 3° do artigo 32 da Lei n° 48 de 28/12/89, data pela Lei n° 184 de 30/12/92, que passa a ser seguinte:



“ Art. 32 - ............................................................................................................................................................................

§ 3° - É concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez.”



Art. 2° - Os artigos 93, 108, 127, 128, 130, 163, 167, 231, 265. Seus incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a redação que lhes dá essa Lei.



“Art. 93 – A alíquota do imposto é de 1,5¢ (hum e meio por cento).

§ 1° - Se a alíquota máxima fixada por Lei complementar for diversa da estabelecida neste artigo, vigorará a mais alta.



§ 2° - A partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinto o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.



Art. 108 - .............................................................................................................................................................................



– até 10 (dez) dias atraso	4%

– de 11 (onze) a 20 (vinte) dias atraso	6%

– de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias atraso	8%

– de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias atraso	10%

– de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa_) dias de atraso	12%

– de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias atraso	14%

– de 121 (cento e vinte e um) dias em diante	16%



Art. 127 – Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto deve ser pago anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com os incisos I, II e II da tabela constante do artigo 130, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.



Art. 128 - .............................................................................................................................................................................



Inciso I - .............................................................................................................................................................................

Imposto – 2 (duas) UFISPAs por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.



Inciso II - .............................................................................................................................................................................

4 (quatro) UFISPAs por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

Imposto – 1 (uma) UFISPA por mês em relação a cada empregado não qualificado, que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.



Art. 130 - .............................................................................................................................................................................



N° ORDEM	PROFISSIONAIS AUTONÔMOS

IMPOSTO FIXO ANUAL/ UFISPA

-	Titulares por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados pela prestação de serviços sob a forma

de trabalho pessoal do próprio contribuinte	30



-	Titulados por estabelecimento de ensino de nível médio e provisionados pela prestação de serviços sob a forma

de trabalho pessoal do próprio contribuinte.	12

-	Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhe possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal

decorrentes do exercício da profissão.	36

-	Profissionais não previstos nos incisos anteriores	02



N° ORDEM

EMPRESAS

IMPOSTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO

-	Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive

divulgação do material publicitário	2,5



-	Serviços de execução, por administração, empreitada ou submpreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços de engenharia consultiva a eles vinculados e os

respectivos serviços essenciais, auxiliares e complementares	03



-	Serviços de demolição, conservação, reforma e reparação

de edifícios, estradas, pontes e congêneres.	03



-	Serviços de execução de obras por incorporação	03



-	Serviços de varrição, coleta, remoção e incineração de lixo	03



-	Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios, previstos nos incisos

LIX e LX, do parágrafo 1°, do artigo 110	2,5



-	Serviços não previstos nos incisos anteriores	05



Art. 163 – O imposto, quando não recolhido no prazo fixado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento), 8 % (oito por cento) e 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo determinado para o pagamento.



§ 1° - O crédito será acrescido, ainda 10% (dez por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o atraso de 30 (trinta) dias , até o limite de 90 % (noventa por cento).



Art. 167 - .............................................................................................................................................................................

XXVII – flagrante não utilização de livros e documentos fiscais, quando obrigatório. Multa:

03 (três) UFISPAs pela não utilização de livros fiscais, de uso obrigatório, por livro;

02 (duas) UFISPAs pela não utilizado de documentos fiscais, se pessoa física;

05 (cinco) UFISPAs pela não utilizado de documentos fiscais, se pessoa jurídica rudimentar;

10 (dez) UFISPAs pela não utilização de documentos fiscais, nos demais casos.



Art. 231 - .............................................................................................................................................................................

DISCRIMINAÇÃO

UFISPAS







I – Imóvel edificado de utilização residencial

4

II – Imóvel edificado de utilização não residencial

2

III – Imóvel não edificado

5



Art. 265 - .............................................................................................................................................................................

– até 30 (trinta) dias de atraso, 4% (quatro por cento);

– de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias de atraso, 12% (doze por cento);

– de 91 (noventa e um) a 150 (cento e cinqüenta) dias de atraso, 20% (vinte por cento);

– de 151 ( cento e cinqüenta e um) a 210 (duzentos e dez) dias de atraso, 28 % (vinte e oito por cento):

– de 211 (duzentos e onze) dias até o fim do exercício a que corresponder o crédito, 36% ( trinta e seis por cento).



§ 1° - ....................................................................................................................................................................................

– até 31 de janeiro, 48% (quarenta e oito por cento);

– até 28 de fevereiro, 56 % (cinqüenta e seis por cento);

– até o último dia útil de março, 64 % (sessenta e quatro por cento).”



Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário;





Paty de Alferes, 29 de dezembro de 1994





Alexandre Veiga Lisboa Prefeito Municipal

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