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norma nº 298/1995

Tipo Lei
Número / Ano 298 / 1995
Date 1995-06-19
EmentaDispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos no município e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES



AUTÓGRAFO









Lei n.º 298	de 19 de junho de 1995.



“Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos no município

e dá outras providências.”



A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte.



LEI



Art. 1° - As concessões e as permissões da prestação dos serviços públicos em geral, no plano municipal, reger-se-ão por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.



Parágrafo Único – O Município promoverá a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação de acordo com esta lei, buscando atender as necessidades e modalidades dos seus serviços.



Art. 2° - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:



-	poder concedente: o Município titular do direito da exploração, em cuja competência se encontra o serviço público, objeto de concessão ou permissão;



-      concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresa que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;



-        permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.



Art. 3° - As concessões e permissões sujeitar-se-ão a fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.



Art. 4° - A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.



Art. 5° - O poder Concedente publicará, antes do edital de licitação, normas justificando a conveniência da autorização de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo de duração.



CAPÍTULO II

Da adequação do serviço



Art. 6° - Toda concessão ou permissão pressupões a prestação de serviços público adequado à necessidade dos usuários, nos termos da preste Lei e demais normas pertinentes ao respectivo contrato.



§ 1° - Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.



§ 2° - A atualidade compreende a modernidade das técnicas dos equipamentos, a melhoria e a expansão do serviço

público.



§ 3° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:



-	motivada por razões de ordem técnica ou de segurança; e,



-	por inadimplemento do usuário considerado o interesse da coletividade.



CAPÍTULO III

Dos diretos e obrigações dos usuários



Art. 7° - Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I -	receber serviços adequados;

-	receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesse individuais ou

coletivo;



-	obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;



-	levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;



-	comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;



– contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os

serviços.



CAPÍTULO IV

Da política tarifária



Art. 8° - A política tarifária da concessão do serviço público contemplará, obrigatoriamente, a preservação do valor da tarifa estabelecia no contrato.



Art. 9° - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.



§ 1° - A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.



§ 2° - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico- financeiro.



§ 3° - Ressalvados os impostos sobre a renda, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado o seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.



§ 4° - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelece-lô, concomitantemente à alteração.



Art. 10 – Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico- financeiro.



Art. 11 – No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observando- se o artigo 17 desta Lei.



Parágrafo Único – As fontes de receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.



Art. 12 – É defeso, ao poder concedente, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se no cumprimento de Lei que especifique as fontes de recursos.



Art. 13 – As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.



CAPÍTULO V

Da licitação



Art. 14 – Toda concessão de serviço público será objeto de previa licitação, nos termos de legislação própria e com a observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação no instrumentos convocatório.



Art. 15 – No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I -	o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II -	a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão; III -	a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1° - A aplicação do critério previsto no inciso II só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.



§ 2° - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.



§ 3° - Em igualdade de condições, será dada a preferência à proposta apresentada por empresa estabelecida no Município de Paty do Alferes.



Art. 16 – A autorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de enviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o artigo 5° desta Lei.



Art. 17 – Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não esteja previamente autorizados em lei e á disposição de todos os concorrentes.



Parágrafo Único – Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político- administrativa do poder concedente que, para viabilização necessite de vantagens ou subsídios   do poder público controlador da referida entidade.



Art. 18 – O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:



-	o objetivo, metas e prazo da concessão;



-	a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;



-	os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;



- o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;



–   os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira, e da regularidade jurídica e fiscal;



–     as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórios, em como as provenientes de projetos associados;



- os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;



-	os critérios de reajustes e revisão da tarifa;



- os critérios indicadores, formulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico econômico- financeiro da proposta;



-	indicações dos bens reversíveis;



-        as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;



- a expressa indicação dos responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou para instituição de servidão administrativa;



– as condições de liderança de empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresa em consórcio;



-	nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no artigo 23 desta Lei, quando aplicáveis;



-	nos casos de permissão os termos do contrato de adesão a ser firmado.



Art. 19 – Quando permitida, na licitação, a participação de empresa em consórcio, serão observadas as seguintes

normas:



-	comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;



-	indicação da empresa responsável pelo consórcio;



-	apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e VIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;



- impedimento de participação de empresa consorciadas na mesma licitação por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.



§ 1° - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes de celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.



§ 2° - A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.



Art. 20 – É facultativo ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vendedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.



Art. 21 – Os estudos, investigações, levantamentos, projetos e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes especificados no edital.



Art. 22 – É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.



CAPÍTULO VI

Do contrato de Concessão



Art. 23 – São Cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I -	ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

-	ao modo, forma e condições de prestação do serviço;



-	aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;



-	ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;



- aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração, expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos;



–	aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviço;



– à forma de fiscalização dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;



-	às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IV-	nos casos de extinção da concessão;

-	aos bens reversíveis;



-	aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o

caso;



-	às condições para a prorrogação do contrato;



–	à obrigatoriedade, forma a periodicidade da prestação de contada concessionária ao poder concedente; XIV -	à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XV -	ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.



Art. 24 – Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgãos competente exclua ou atenue essa responsabilidade.



§ 1° - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere se artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.



§ 2° - Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, serão regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.



§ 3° - A execução das atividades contratas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.



Art. 25 – É admitida a subconcessão nos ermos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.



§ 1° - A outorga da subconcessão será sempre precedida de concorrência.



§ 2° - O subconcessionário se sub-rogará em todo os direitos e obrigações do subconcedente dentro dos limites da subconcessão.



Art. 26 – A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão.



Parágrafo Único – Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:



-	atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias a assunção do serviço;



-	comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.



Art. 27 – Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão ofender em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.



Parágrafo Único – Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para a viabilização do financiamento.



CAPÍTULO VII

Dos encargos do Poder Concedente Art. 28 – Incumbe ao poder concedente:

I -	regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II -	aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

-	intervir na prestação do serviço, nos caos e condições previstos em lei;



-	extinguir a concessão nos casos previstos nesta Lei e na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;



-    homologar reajustes a proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes   e do contrato;



–	cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;



–     zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;



– declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;



- declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;



-	estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI -	incentivar a competitividade; e

XII -	estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.



Art. 29 – No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.



Parágrafo Único – A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representante do poder concedente, da concessionária e dos usuários.



CAPÍTULO VIII

Dos encargos da concessionária



Art. 30 – Incumbe à concessionária:



I -	prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II -	manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados concessão;

III -	prestar contas de gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV -	cumprir e fazer as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

-	permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos seus registros contábeis;



- promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;



- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo Único – As contratações, inclusive de mão-de-obra, feita pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.



CAPÍTULO IX

Da intervenção



Art. 31 – O poder concedente poderá intervir na concessão, com fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.



Parágrafo Único – A intervenção se fará por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.



Art. 32 – Declarada a intervenção o poder concedente deverá, no prazo de trinta, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.



§ 1° - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.



§ 2° - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de ser considerada inválida a intervenção.



Art. 33 – Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.



CAPÍTULO X

Da extinção da concessão



Art. 34 – Extingue-se a concessão por:



I -	advento do termo contratual; II -	encampação;

-	caducidade;



-	rescisão;



-	anulação; e



- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.



§ 1° - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.



§ 2° - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.



§ 3° - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.



§ 4° - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão procederá aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária na forma dos artigos 35 e 36 desta Lei.



Art. 35 – A reversão no advento do termo contratual se fará com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.



Art. 36 – Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.



Art. 37 – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 26, e as normas convencionadas entre as partes.



§ 1° - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo por concedente quando:



-	o serviço estiver prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base às normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;



- a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;



-     a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;



-        a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação do serviço concedido;



-	a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;



-       a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e



- a concessionária foi condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.



§ 2° - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em procedimento administrativos, assegurado o direito de ampla defesa.



§ 3° - Não será instaurado procedimento administrativo de inadimplência antes de comunicados a concessionária detalhamento os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.



§ 4° - Instaurado o procedimento administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.



§ 5° - A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do artigo 35 desta lei e do contrato, descontados o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.



§ 6° - Declarada a caducidade não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromisso com terceiros ou com empregados da concessionária.



Art. 38 – O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.



Parágrafo Único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderá ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.



CAPÍTULO XI

Das permissões



Art. 39 – A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.



Parágrafo Único – Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.



CAPÍTULO XII

Das disposições finais e transitórias



Art. 40 – O disposto nesta lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão, sonora e de sons e imagens.



Art. 41 – As concessões de serviço público outorgada anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato e no ato de outorga, observando o disposto no artigo 42 desta Lei.



§ 1° - Vencido o prazo da concessão o poder concedente procederá a sua licitação nos termos desta Lei.



§ 2° - As concessões em caráter precário, as que estiverem com o prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo este que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.



Art. 42 – Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.



Parágrafo Único – Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente á Constituição de 1988, cujos serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.



Art. 43 – Nas de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação o estágio em que se encontram os serviços, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do artigo 15 desta Lei.



Art. 44 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário.





Paty de Alferes, 19 de junho de 1995.





Alexandre Veiga Lisboa Prefeito Municipal

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