| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 1999 |
| Date | 1999-01-08 |
| Ementa | Altera denominação de órgão e cargo na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes . |
| native_id | 3179 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES AUTÓGRAFO Lei n.º 545 de 8 de janeiro de 1999. “Altera denominação de órgão e cargo na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes .” A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. LEI Art. 1° - Fica alterada a denominação de PROCURADORIA JURÍDICA para CONSULTORIA JURÍDICA, do órgão de assessoramento jurídico de assistência direta e imediata do Prefeito, constante da Lei Municipal n° 367, de 09/12/96; Art. 2° - O titular do órgão, responsável pela coordenação das ações inerentes à CONSULTORIA JURÍDICA, será o CONSULTOR JURÍDICO, integrante do Quadro de Provimento em Comissão, Símbolo DAS – 1, em substituição ao de PROCURADOR GERAL, criado através da Lei Municipal n° 367 de 09/12/96. Art. 3° - Competirá aos órgãos administrativos competentes da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, as providências necessárias que terão como objetivo a mudança na nova estrutura. Art. 4° - A alteração de que trata a presente Lei fica incorporada à Estrutura Administrativa em vigor e não gera nenhuma despesa aos cofres públicos. Art. 5° - O Chefe do Executivo fica autorizado a proceder por Decreto, a regulamentação necessária à execução da presente Lei, bem como o novo Regimento Interno que deverá conter, obrigatoriamente as seguintes atribuições: Art – À CONSULTORIA JURÍDICA compete: I - Representar a Prefeitura, ativa ou passivamente, em juízo ou em assuntos de seu interesse; II - Defender, em Juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; III - Das pareceres sobre questões jurídicas relativas a assuntos de interesse da Prefeitura; IV - Colaborar na elaboração de leis, decretos e demais atos normativos do Poder Executivo; V - Redigir contratos, convênios, comodatos e demais documentos de natureza jurídica; - Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município; X - Prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1999. Paty de Alferes, 08 de janeiro de 1999 Eurico Pinheiro Bernardes Júnior Prefeito Municipal