| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 1999 |
| Date | 1999-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termo aditivo ao Convênio com a prefeitura municipal de Miguel Pereira e o Hospital Santo Antônio da Estiva. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES AUTÓGRAFO Lei n.º 556 de 07 de abril de 1999. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termo aditivo ao Convênio com a prefeitura municipal de Miguel Pereira e o Hospital Santo Antônio da Estiva.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte. LEI Art. 1° - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Convênio com a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira e o Hospital Santo Antônio da Estiva, da Fundação Miguel Pereira, para atendimento dos serviços médicos de urgência e emergência de Pronto Socorro Integrado. Art. 2° - Para cobertura das despesas com o quadro de pessoal necessário ao atendimento dos serviços do Pronto Socorro Integrado referido no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, à Fundação Miguel Pereira – Hospital Santo Antônio da Estiva, a importância de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). § 1° - O valor repassado mensalmente será, obrigatoriamente, objeto de prestação de contas mensal, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente, aos Poderes Executivo e Legislativo de ambos os Municípios e a seus respectivos Conselhos de Saúde, além da fiscalização de Comissão Tripartite, a ser formada no Termo Convênio, e ainda a publicação em jornal de livre escolha estabelecido na região. § 2° - Do termo Aditivo constará também cláusula expressa do seu prazo de duração, que será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura. § 3° - A importância mencionada no “caput” deste artigo destina-se à contratação e pagamento, incluído os respectivos encargos, pelo Hospital Santo Antônio da Estiva, dos seguintes profissionais que atuarão no Pronto Socorro Integrado – Atendimento de Urgência e Emergência, para cobertura durante todos os dias da semana, inclusive no período noturno: clínica médica – pediatra; enfermeiras, auxiliares de enfermagem, recepcionistas, auxiliar de portaria. § 4° - O saldo, porventura existente, após comprovação do pagamento das despesas a que se refere o parágrafo 3°, poderá ser utilizado no pagamento do sistema de sobre aviso, incluídos os respectivos encargos, a que a Fundação Miguel Pereira se obriga a manter para as seguintes especialidades médicas, durante os 07 (sete) dias da semana: ortopedia, obstetrícia, cirurgia geral, anestesista e clínica médica. § 5° - O termo aditivo autorizado pela presente Lei, que faz parte integrante e complementar do Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, o Hospital Santo Antônio da Estiva e a Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, poderá ser rescindido pelo Poder Executivo em caso de comprovação de falha no atendimento á população municipal ou por falta de interesse na continuidade da prestação do referido atendimento médico. Art. 3° - Fica o Hospital Santo Antônio da Estiva, da Fundação Miguel Pereira, obrigado a manter conta específica em Instituição Financeira de sua livre escolha, para recebimento e pagamento dos subsídios referentes ao Convênio celebrado. Art. 4° - Fica o Hospital Santo Antônio da Estiva, da Fundação Miguel Pereira, obrigado, na prestação de contas, a mencionar o número de munícipes patyenses atendidos e a medicação prescrita e utilizada. Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através do Termo Aditivo ao Convênio, por meio do qual serão estabelecidos os dispositivos necessários à correta execução dos procedimentos e ao eficiente gerenciamento e controle das atividades inerentes, por parte da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária específica, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, para tanto, abrir, por Decreto, os créditos suplementares que se façam necessários. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paty de Alferes, 07 de abril de 1999 Eurico Pinheiro Bernardes Júnior Prefeito Municipal