br-locleg corpus explorer

← Paty do Alferes (RJ)

norma nº 142/1991

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 1991
Date 1991-12-31
EmentaALTERA O TÍTULO DA TAXA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 105 DE 10/04/91, A SUA BASE DE CÁLCULO, DISPÕE SOBRE AS RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id963

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES







LEI nº  142 de 31 de dezembro de 1991



Ementa: Altera o Título da Taxa instituída pela Lei nº 105 de 10/04/91, a sua base de cálculo, dispõe sobre as responsabilidades do depositário e dá outras providências.



 A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte



L E I:





TÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES



     Art. 1º - Altera o Título da Lei nº 105 de 10/04/91, que passa a vigorar com o seguinte título: "Taxa de frete e/ou armazenamento de mercadorias apreendidas pelo Fisco Municipal".



     Art. 2º - O fato gerador da taxa prevista na Lei nº 105 de 10/04/91, será o transporte e/ou armazenamento de mercadorias apreendidas pelo Fisco e guardadas em Depósito Público Municipal, ou entregues sob a responsabilidade de fiel depositário.



     Art. 3º - O cálculo da taxa será conforme o disposto nos Art. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 105 de 10/04/91, sendo que nos casos onde não houver transporte, de espécie alguma, aplica-se a taxa pelo armazenamento.





TÍTULO II

DO DEPOSITÁRIO



     Art. 4º - O fiel depositário é responsável pelas mercadorias sob sua guarda, pelo prazo estipulado no Auto de Apreensão.



     Art. 5º - As mercadorias não poderão sair do estabelecimento do fiel depositário, salvo em casos de extrema necessidade e que, por motivos alheios, venham a por em risco a integridade e segurança das mesmas, ainda assim acompanhadas por um agente do Fisco da Fazenda Pública.



     Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste Artigo, deve o fiel depositário contatar com a repartição Fiscal Fazendária, informando os fatos, e esta tomará, de imediato, as providências cabíveis ao caso, fazendo as devidas ressalvas nos autos próprios e notificando o autuado do novo local de seus bens, quando for o caso, dando prosseguimento ao prazo inicial estipulado ou reduzindo-o a critério da autoridade Fazendária competente.



     Art. 6º - A violação da integridade dos bens, a destruição, a inutilização, o comércio, a perda e demais danos à eles causados, mesmo que não se configure como dolo ou crime, serão integralmente indenizados pelo fiel depositário, hava vista que todos os bens apreendidos pelo Fisco, enquanto alvo de litígio tributário, são considerados como propriedade da Fazenda Pública para todos os efeitos legais.



     Art. 7º - Caberá ao fiel depositário, a título de remuneração, 40% (quarenta por cento) da taxa prevista na Lei nº 105 de 10/04/92, observando-se o valor de cada Auto de Apreensão, independente para cada fiel depositário.



     § 1º - O pagamento será efetuado pela Fazenda Pública, após esta ter recebido o valor integral da taxa referente ao Auto próprio, citada no caput deste Artigo, e o fiel depositário ter cumprido, fielmente, com suas responsabilidades.



     § 2º - Caso o fiel depositário seja o próprio autuado, aplica-se a taxa prevista pela Lei 105 de 10/04/91, não incidindo o disposto no caput deste Artigo.



     Art. 8º - A Fazenda Pública, mediante seus agentes do Fisco, poderá, a qualquer tempo, descaracterizar o fiel depositário, sempre que constatar qualquer irregularidade com relação às mercadorias sob sua responsabilidade, ou ainda, quando o fiel depositário for infrator, perdendo assim o direito ao valor mencionado no Artigo anterior.



     Parágrafo Único - Neste caso, caberá ao Agente do Fisco da Fazenda Pública designar outro fiel depositário, ou mais de um se for o caso, dando prosseguimento ao prazo inicial determinado, ou reduzindo-o, em autos separados.



     Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Paty do Alferes, 31 de dezembro de 1991





Eurico Pinheiro Bernardes Júnior

-Prefeito Municipal-

open original →