br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 89/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 89 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaGP 569/2024 PRE LEG 0594/2024, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 4784/2022 QUE "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PETRÓPOLIS UNIDA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DO VEREADOR HINGO HAMMES.
native_id26779

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-23 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 659/2024
2024-10-22 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 22/10/2024 às 16:00
2024-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-09-30 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-09-25 Para Providências
2024-09-25 Para Providências
2024-09-24 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 24/09/2024 as 16:00
2024-09-18 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-07T10:49:43.037885-03:00 Veto Derrubado 0 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 569/2024 Petrópolis, 18 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0594/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 4784/2022 que
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “PETRÓPOLIS
UNIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Hingo
Hammes, aprovado em reunião realizada em 28 de agosto de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE cigital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:0036756
BOMTEMPO:0 0755
0367560755. Oxum
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rj.gov.br
CcAMaRAMUNICPALDERETROPD
CAMARA MUNICIPAL DE PETROP9:
Protocolo - Setor Legislativo :
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR HINGO
HAMMES, QUE “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
“PETRÓPOLIS UNIDA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista
que a criação de programa a ser gerido por Órgão Municipal, é matéria
inerentemente atrelada à própria organização da Administração Pública.
Dispõe o art. 2º da Constituição da República que: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Neste mesmo sentido, o art. 60, da Lei
Orgânica do Município, dispõe sobre o rol de iniciativas exclusivas do
Prefeito.
A proposta legislativa apresenta inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, ou seja, interfere na organização e funcionamento da
Administração do Poder Executivo ao legislar sobre matéria de
competência privativa do Prefeito, ferindo o Princípio da Separação e
Harmonia dos Poderes.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município preceitua que
são de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre as
atribuições das secretarias e órgãos da administração pública local e que
compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização,
funcionamento e despesas do Município.
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA A
SER EXAMINADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI PROMULGADA Nº
354/2012 DO MUNICÍPIO DE NATAL. CRIAÇÃO DE
CONSELHO MUNICIPAL. DISPOSIÇÃO SOBRE
FUNÇÃO PÚBLICA E SOBRE ESTRUTURA E
ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA MUNICIPAL.
OFENSA AO ARTIGO 46, 8 1º, INCISO II, ALÍNEAS
“A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NECESSÁRIA
INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PROCEDÊNCIA. 1 - À luz do princípio da simetria,
compete privativamente ao Chefe do Executivo
Municipal a iniciativa de Lei que crie Conselho
Municipal, dispondo sobre funções públicas,
estrutura e atribuições de Secretaria Municipal,
sob pena de violação ao artigo 46, S 1º, inciso II,
alíneas “a” e “c”, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte. (TJRN. ADI nº 2014.008202-
9. Tribunal Pleno. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 17/12/2014). (TJ-RN - ADI:
20170050863 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro.,
Data de Julgamento: 14/11/2018, Tribunal Pleno)
Grifo nosso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI Nº 775, DE 19 DE ABRIL DE 2022, DO
MUNICÍPIO DE IEPÉ - BOLSA ATLETA -
INSTITUIÇÃO POR LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR - OFENSA À RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS QUE CONSTITUI COMPETÊNCIA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Lei nº 755, de 19 de
abril de 2022, do Município de Iepê, de iniciativa
parlamentar, que institui a Bolsa Atleta, ajuda
financeira de R$ 100,00 a R$ 600,00 a ser paga
por até um ano a jovens de 13 a 17 anos que
cumpram os requisitos definidos na norma. 2.
Política pública de incentivo ao esporte que se
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
insere no âmbito de competência do Poder
Executivo. Ofensa à reserva da Administração.
Precedentes deste Colegiado. 3. Inadmissibilidade
de lei de iniciativa parlamentar dispor as
atribuições de órgãos da Administração Pública.
Ofensa à separação de Poderes. Inteligência do art.
24, s 2, 2, CE. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. (TJ-SP - ADI:
20978496920228260000 SP 2097849-
69.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli,
Data de Julgamento: 10/08/2022, Órgão Especial,
Data de Publicação: 12/08/2022). Grifo nosso.
Assim, a propositura, portanto, incorre em vício de
iniciativa, por disciplinar questão cujo impulso legislativo cabe
privativamente ao Executivo, conforme disposto nos incisos IX, XXIV,
XXXVII do art. 78 da Lei Orgânica do Município, ferindo o princípio
constitucional da independência e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei
Maior local.
Assim, a Segurança Pública é dever do Estado e direito
fundamental a ser amparado por todas as esferas de governo (art. 44, da
Constituição Federal, art. 183 da Constituição Estadual e art. 8º da Lei
Orgânica Municipal);
Não obstante, o Município de Petrópolis criou, através do
Decreto Municipal nº 628 de 30 de junho de 2003, o Conselho Municipal
de Segurança Pública - COMSEP, alterado através do Decreto nº 042 de
06 de maio de 2009, que tem como objetivo geral, de forma propositiva e
sugestiva, promover a coordenação e a integração de todos os órgãos e
entidades, públicos ou privados, diretamente envolvidos ou que se
disponham a participar na prevenção e combate à criminalidade em suas
várias modalidades, configurando, portanto, a perda do objeto do
presente projeto de lei.
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
E ainda, o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP,
possui uma composição muito mais abrangente do que a apresentada na
proposta legislativa, cuja composição possui representantes dos Órgãos
Públicos, entidades públicas e privadas a seguir relacionados: Câmara
dos Vereadores; 105º Delegacia de Polícia Civil; 106º Delegacia de Polícia
Civil; 26º Batalhão da Polícia Militar; 15º Grupamento de Incêndio do
Corpo de Bombeiros; Guarda Municipal; Ordem dos Advogados do Brasil,
3a Subseção Petrópolis; Federação das Associações de Moradores;
Associação Petropolitana de Imprensa; Câmara de Dirigentes Lojistas de
Petrópolis; Associação Comercial e Empresarial de Petrópolis; Federação
das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro; Federação do Comércio do
Estado do Rio de Janeiro; Conselho Municipal Antidrogas; Mitra
Diocesana de Petrópolis; Conselho de Ministros Evangélicos do Município
de Petrópolis - COMEMP; Universidade e demais instituições de ensino
superior sediadas em Petrópolis; Sindicato dos Empregados do Comércio
de Petrópolis; Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de
Petrópolis; Sindicato dos Trabalhadores na área de Turismo de
Petrópolis; Sindicato dos Hotéis e Similares de Petrópolis; Rotary Clube
de Petrópolis; Elos Clube de Petrópolis; Lions Clube de Petrópolis;
Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra — ADESG —
Representação Petrópolis; Serviço Social da Indústria; Serviço Social do
Comércio; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; Secretaria de
Governo do Município de Petrópolis; Secretaria de Meio Ambiente do
Município de Petrópolis; Secretaria de Educação do Município de
Petrópolis; Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania do
Município de Petrópolis; Coordenadoria de Defesa Civil; Fundação
Municipal de Cultura e Turismo de Petrópolis e Companhia Petropolitana
de Trânsito e Transportes — CPTrans, atingindo assim, uma camada
muito maior de entidades e órgãos para discutir a segurança pública da
cidade.
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Pelo exposto, resta inequívoca a perda de objeto no que
diz respeito à edição da Lei, tendo em vista que a matéria já foi
devidamente tratada pelo Poder Executivo.
Consoante as razões acima, apesar da importância da
matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de lei em comento
tem caracterizado flagrante invasão de competência, bem como, a perda
do objeto, o que me obriga, por força legal, vetar o projeto de lei em sua
integralidade.
Assim, decidi vetar o Projeto
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE gigital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:003675
BOMTEMPO:0 60755
Dados: 2024.09.18
0367560755 Dados: 202406
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rj.gov.br
ora encaminhado à

open original →