PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7748/2025
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE
PERCENTUAL MÍNIMO DE
TRABALHADORAS MULHERES VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A ADOÇÃO
DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE DE
GÊNERO EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Deverá o Poder Executivo Municipal, em contratações públicas, exigir
das empresas prestadoras de serviços, com utilização de mão de obra, quando
participantes de processos de licitação da Prefeitura Municipal de Petrópolis,
percentual mínimo trabalhadoras mulheres vítimas de violência doméstica e a
utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre
mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em
licitações, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei considera-se:
I - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública
atua como contratante;
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II- violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO II
DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a
contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XVI, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, devem prever o emprego de mão de obra constituída
por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a
8% (oito por cento) das vagas.
§ 1º-A Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a
contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior
a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de
percentual inferior a 8% (oito por cento).
§ 2º O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido
durante a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata este artigo:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero
feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006;
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas;
III - serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pela Secretaria de
Direitos e Políticas Públicas para Mulheres, através do Centro de Referência e
Atendimento à Mulher, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e
pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer
outros documentos para fins de comprovação da situação de violência.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para
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atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto
no caput.
§ 5º Na hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de
que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos
serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a
qualificação necessária, devidamente justificada.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Art. 4º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres
e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos
licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária
entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de
direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre
mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça;
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças
entre os gêneros;
VII- difusão dentro da empresa da Lei Maria da Penha (Lei 13.340/06), do
Programa Ligue 180 e do atendimento do Centro de Referência e Atendimento
à Mulher (CRAM) para mulheres que tenham sofrido violência.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima
de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata
esta lei.
Art. 6º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência
doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata
esta lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aprimorar as contratações públicas no Município
de Petrópolis, transformando o poder de compra da administração em um
instrumento ativo de promoção da justiça social e do enfrentamento à violência
doméstica.
No Município de Petrópolis,o decreto nº 952 de 22 de julho de 2024 dispõe
sobre as normas e procedimentos licitatórios e suas respectivas contratações,
no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Município de Petrópolis, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021. No entanto, o referido decreto não menciona contratação de
percentual mínimo de mão de obra composta por mulheres vítimas de
violência, nem dispõe que ações de equidade entre mulheres e homens no
ambiente de trabalho serão consideradas como critério de desempate em
processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60
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da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Ao propor a exigência de um percentual mínimo de mão de obra composta por
mulheres vítimas de violência e a consideração de ações de equidade de
gênero como critério de desempate em licitações, este PL fortalece o
compromisso de Petrópolis com a dignidade humana, a autonomia feminina e
a igualdade de oportunidades.
A Secretaria de Direitos e Políticas Públicas para Mulheres (SecMulher) de
Petrópolis tem como atribuição fundamental orientar as políticas públicas
específicas para as mulheres, buscando a promoção da igualdade de gênero e
a ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais. Essa
atuação é crucial para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua
autonomia e plena participação na sociedade. A SecMulher também é
responsável por articular as políticas transversais de gênero, supervisionar a
interlocução entre os equipamentos municipais de enfrentamento à violência
contra as mulheres, e acompanhar a sistematização de dados sobre a violência
e a desigualdade de gênero.
Nesse cenário, a inclusão de requisitos sociais nas licitações municipais
representa um avanço significativo. Ao exigir que empresas contratadas
reservem vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, o Poder
Executivo Municipal oferece uma oportunidade concreta de reinserção social e
econômica. A autonomia financeira é um fator determinante para que essas
mulheres consigam romper o ciclo da violência, reconstruir suas vidas e
garantir um futuro mais seguro para si e seus filhos. A indicação dessas
mulheres pela SecMulher, através do Centro de Referência e Atendimento à
Mulher (CRAM) de Petrópolis assegura que o apoio chegue a quem realmente
precisa, com a devida sensibilidade e proteção de dados.
Adicionalmente, a utilização do desenvolvimento de ações de equidade entre
mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate
fomenta a adoção de boas práticas pelas empresas que desejam contratar
com o poder público. Essas ações incluem medidas de inserção e ascensão
profissional, igualdade salarial, prevenção de assédio e programas de
equidade de gênero e raça. Ao valorizar empresas que promovem um
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ambiente de trabalho justo e igualitário, o Município de Petrópolis incentiva a
criação de um mercado mais inclusivo e respeitoso para todas as mulheres.
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos), em seu artigo 60, inciso III, já prevê a utilização de critérios de
desempate que valorizem o desenvolvimento de ações de equidade,
conferindo ao município a prerrogativa para a implementação desta medida.
Em suma, este Projeto de Lei vai além da mera formalidade legal; ele
estabelece um marco na luta pela igualdade de gênero e pelo combate à
violência doméstica em Petrópolis. Ao integrar objetivos sociais e humanitários
nas contratações públicas, o município reafirma seu papel como agente de
transformação social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais
justa, equânime e com plenas oportunidades para todas as mulheres.
Ademais, esse projeto está alinhado às ações do governo federal que através
dos Decretos 11.430/2025 e 12.516/2025 dispõe sobre a contração de
percentual mínimo de 8% de mulheres vítimas de violência e adoção de
critérios de desempate. Desta feita, o referido Projeto de Lei está em
consonância com as melhores práticas e diretrizes federais, que reconhecem a
importância de utilizar as contratações públicas como ferramenta para o
desenvolvimento social e a proteção de grupos vulneráveis.
Sala das Sessões,Terça - feira, 12 de agosto de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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