| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4306 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE INDIVÍDUOS CONDENADOS POR INJÚRIA RACIAL E RACISMO |
| native_id | 27639 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4306/2025 VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE INDIVÍDUOS CONDENADOS POR INJÚRIA RACIAL E RACISMO Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal: I - Indivíduos que foram condenados, em decisão transitada em julgado desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de injúria racial, nos termos do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal; II - Indivíduos que foram condenados, em decisão transitada em julgado desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de racismo, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989; Parágrafo único. As vedações previstas nesta Lei se aplicam a todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Petrópolis. Art. 2º O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente, antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob pena da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo único. Art. 3º Caberá ao ente responsável pela nomeação a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:55 Pag. 1 de 3 Processo: 4306/2025 às 24/03/2025 - 13:53:23 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401984306 exigências legais. Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Justificativa O presente projeto de lei visa estabelecer restrições para a nomeação de indivíduos, em cargos da Administração Pública Municipal, que tenham sido condenados pelos crimes de injúria racial ou racismo, em decisão transitada em julgado, no período de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Esta proposta surge da necessidade urgente de promover uma administração pública que atue em consonância com os princípios da dignidade humana e da igualdade racial, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e sem discriminação. A prática de injúria racial e o crime de racismo representam formas de violência histórica que atingem em cheio a identidade, a cultura e os direitos das pessoas negras. O racismo, infelizmente, ainda é uma realidade recorrente no Brasil e, especialmente, no nosso município. Combatê-lo é não apenas um dever ético e moral, mas também um compromisso com a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática. A proposta de impedir que indivíduos condenados por crimes dessa natureza ocupem cargos públicos visa fortalecer a confiança da população na administração pública, garantindo que aqueles que ocupem funções de poder e responsabilidade estejam comprometidos com os valores de igualdade, respeito e inclusão. A nomeação de servidores públicos que tenham cometido crimes raciais comprometeria a credibilidade de políticas públicas essenciais para a promoção da justiça social e racial, e dificultaria a luta contra as Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:55 Pag. 2 de 3 Processo: 4306/2025 às 24/03/2025 - 13:53:23 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401984306 desigualdades históricas que ainda persistem em nossa sociedade. O prazo de 8 anos após o cumprimento da pena é uma medida equilibrada, que reconhece o processo de reintegração social do condenado, ao mesmo tempo em que resguarda a integridade das instituições públicas e da sociedade como um todo, evitando a perpetuação de práticas racistas em espaços onde se espera o comprometimento com a ética, a justiça e o respeito à diversidade. Ao adotar esta medida, buscamos garantir que o serviço público, como um reflexo da sociedade, se comprometa com a promoção de um ambiente livre de discriminação racial e de qualquer conduta que agrida os direitos fundamentais dos cidadãos. Com isso, também buscamos reforçar as políticas públicas que combatem o racismo em todas as suas formas, criando uma cultura de acolhimento e respeito a todas as pessoas, independentemente de sua raça, etnia ou origem. Este projeto, portanto, não é apenas uma iniciativa legal, mas um passo importante na luta antirracista e na afirmação do compromisso do município de Petrópolis com a construção de um futuro mais justo para todos. Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:55 Pag. 3 de 3 Processo: 4306/2025 às 24/03/2025 - 13:53:23 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401984306