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materia nº 4306/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4306 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE INDIVÍDUOS CONDENADOS POR INJÚRIA RACIAL E RACISMO
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4306/2025
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR INJÚRIA
RACIAL E RACISMO
Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal:
I - Indivíduos que foram condenados, em decisão transitada em julgado desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelo crime de injúria racial, nos termos do artigo 140, parágrafo 3º, do
Código Penal;
II - Indivíduos que foram condenados, em decisão transitada em julgado desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelo crime de racismo, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989;
Parágrafo único. As vedações previstas nesta Lei se aplicam a todos os cargos
efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito da
administração pública direta e indireta do município de Petrópolis.
Art. 2º O nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente, antes da investidura, terá ciência das restrições
aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob pena da lei, não se encontrar
inserido nas vedações do parágrafo único.
Art. 3º Caberá ao ente responsável pela nomeação a fiscalização de seus atos
em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das
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exigências legais.
Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta
Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Justificativa
O presente projeto de lei visa estabelecer restrições para a nomeação de
indivíduos, em cargos da Administração Pública Municipal, que tenham sido
condenados pelos crimes de injúria racial ou racismo, em decisão transitada
em julgado, no período de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Esta
proposta surge da necessidade urgente de promover uma administração
pública que atue em consonância com os princípios da dignidade humana e da
igualdade racial, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa,
igualitária e sem discriminação.
A prática de injúria racial e o crime de racismo representam formas de violência
histórica que atingem em cheio a identidade, a cultura e os direitos das
pessoas negras. O racismo, infelizmente, ainda é uma realidade recorrente no
Brasil e, especialmente, no nosso município. Combatê-lo é não apenas um
dever ético e moral, mas também um compromisso com a construção de uma
sociedade mais inclusiva e democrática.
A proposta de impedir que indivíduos condenados por crimes dessa natureza
ocupem cargos públicos visa fortalecer a confiança da população na
administração pública, garantindo que aqueles que ocupem funções de poder
e responsabilidade estejam comprometidos com os valores de igualdade,
respeito e inclusão. A nomeação de servidores públicos que tenham cometido
crimes raciais comprometeria a credibilidade de políticas públicas essenciais
para a promoção da justiça social e racial, e dificultaria a luta contra as
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desigualdades históricas que ainda persistem em nossa sociedade.
O prazo de 8 anos após o cumprimento da pena é uma medida equilibrada,
que reconhece o processo de reintegração social do condenado, ao mesmo
tempo em que resguarda a integridade das instituições públicas e da
sociedade como um todo, evitando a perpetuação de práticas racistas em
espaços onde se espera o comprometimento com a ética, a justiça e o respeito
à diversidade.
Ao adotar esta medida, buscamos garantir que o serviço público, como um
reflexo da sociedade, se comprometa com a promoção de um ambiente livre de
discriminação racial e de qualquer conduta que agrida os direitos fundamentais
dos cidadãos. Com isso, também buscamos reforçar as políticas públicas que
combatem o racismo em todas as suas formas, criando uma cultura de
acolhimento e respeito a todas as pessoas, independentemente de sua raça,
etnia ou origem.
Este projeto, portanto, não é apenas uma iniciativa legal, mas um passo
importante na luta antirracista e na afirmação do compromisso do município de
Petrópolis com a construção de um futuro mais justo para todos.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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