| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8795 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Petrópolis. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.795, DE 11/06/2024 ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica as Vítimas de Violência Doméstica no Município de Petrópolis. Art. 2º O programa disposto no art. 1º tem por finalidade o resgate da saúde psicológica e mental das mulheres que forem vítimas da violência doméstica e familiar na Cidade. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, compreendidas conforme os incisos I, II e III do art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 4º O programa deverá agir em conjunto às unidades de saúde da rede pública municipal e conselhos tutelares disponibilizando ajuda a todos as vítimas de violência doméstica em Petrópolis. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo buscar parcerias com os órgãos de saúde e assistência social pertencentes às esferas do Poder Público Federal ou Estadual, bem como de órgãos privados. Art. 5º As secretarias de Saúde e Assistência Social deverão coordenar o programa de forma a garantir seu pleno funcionamento, compondo conjuntamente a coordenadoria multidisciplinar do programa. Parágrafo único. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, caberá à coordenadoria do programa garantir todo o suporte necessário aos conselhos tutelares para o atendimento a essas crianças e adolescentes. Art. 6º A coordenadoria do programa deverá buscar, sempre que possível, novos métodos de aproximação e recuperação dessas vítimas, nas produções acadêmicas brasileiras da atualidade nesse tema, sendo necessárias a produção e publicação de um relatório justificando os métodos escolhidos pelos profissionais no tratamento desses pacientes, preservando sempre a identidade das vítimas. Parágrafo único. Deve-se prioritariamente buscar os estudos promovidos pela Lei Federal nº 11.340, de 2006. Art. 7º Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo Poder Público Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de junho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Gilda Beatriz CMP: 4403/2022