br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

norma nº 8795/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8795 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaEstabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Petrópolis.
native_id11532

Originating matéria

matéria 14304 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.795, DE 11/06/2024 
ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA ÀS VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica as Vítimas de Violência
Doméstica no Município de Petrópolis.
Art. 2º O programa disposto no art. 1º tem por finalidade o resgate da saúde psicológica e
mental das mulheres que forem vítimas da violência doméstica e familiar na Cidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou
omissão que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto,
compreendidas conforme os incisos I, II e III do art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006.
Art. 4º O programa deverá agir em conjunto às unidades de saúde da rede pública municipal e
conselhos tutelares disponibilizando ajuda a todos as vítimas de violência doméstica em
Petrópolis.
 Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo buscar parcerias com os órgãos de saúde e
assistência social pertencentes às esferas do Poder Público Federal ou Estadual, bem como de
órgãos privados.
Art. 5º As secretarias de Saúde e Assistência Social deverão coordenar o programa de forma a
garantir seu pleno funcionamento, compondo conjuntamente a coordenadoria multidisciplinar do
programa.
 Parágrafo único. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, caberá à coordenadoria do
programa garantir todo o suporte necessário aos conselhos tutelares para o atendimento a
essas crianças e adolescentes.
Art. 6º A coordenadoria do programa deverá buscar, sempre que possível, novos métodos de
aproximação e recuperação dessas vítimas, nas produções acadêmicas brasileiras da
atualidade nesse tema, sendo necessárias a produção e publicação de um relatório justificando
os métodos escolhidos pelos profissionais no tratamento desses pacientes, preservando
sempre a identidade das vítimas.
 Parágrafo único. Deve-se prioritariamente buscar os estudos promovidos pela Lei Federal nº
11.340, de 2006.
Art. 7º Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a
conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo
Poder Público Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de junho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Gilda Beatriz
CMP: 4403/2022

open original →