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norma nº 8799/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8799 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.799, DE 11/06/2024 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ÀS
PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas
com Doenças Raras no Município de Petrópolis.
 § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 (sessenta e
cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, conforme a Portaria nº 199, de 30 de
janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.
 § 2º As alterações sobre a definição de doenças raras constante no § 1º deste artigo,
editadas em resoluções ou portarias futuras do Ministério da Saúde serão recepcionadas pela
presente Lei.
Art. 2º São objetivos específicos da Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às
Pessoas com Doenças Raras:
 I - desenvolver ações de prevenção e de identificação precoce das doenças raras, em
parceria com organizações governamentais e da sociedade civil;
 II - garantir a universalidade, a integridade e a equidade das ações e serviços de saúde aos
pacientes, com a consequente redução da morbidade e da mortalidade no âmbito do Município
de Petrópolis;
 III - proporcionar atenção integral à saúde, visando a melhorar a qualidade de vida dos
pacientes diagnosticados com doenças raras;
 IV - produzir e oferecer informações sobre direitos dos pacientes, medidas de prevenção e
cuidado e serviços disponíveis na rede;
 V - incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo da
relevância clínica, eficácia e qualidade e incorporação de tecnologias na área de genética
clínica e doenças raras em geral; e
 VI - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde
envolvidos na implantação e a implementação da Política Municipal de Atenção, Diagnóstico e
Tratamento às Pessoas com Doenças Raras.
 Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata este artigo, o Poder
Executivo poderá firmar contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São diretrizes para o funcionamento e a consecução dos objetivos da política municipal
de que trata esta Lei:
 I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, de independência e de
liberdade aos pacientes com doenças raras para fazerem as próprias escolhas;
 II - promoção da equidade, do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com doenças
raras, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
 III - garantia de acesso aos serviços de saúde com qualidade, ofertando cuidado integral e
assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
 IV - atenção humanizada e centrada nas necessidades dos pacientes, com ênfase em
serviços de atendimento específicos, com participação e controle social dos usuários e de seus
familiares, em respeito ao princípio da integralidade;
 V - promoção de estratégias de educação permanente;
 VI - diversificação das estratégias de cuidado e desenvolvimento de atividades que favoreçam
a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de junho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Gilda Beatriz 
CMP: 1231/2023

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