| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8800 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.800, DE 11/06/2024 INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável no Município de Petrópolis. Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável: I - oferecer aos idosos informações sobre a promoção do direito ao envelhecimento ativo e saudável; II - promover a inclusão tecnológica dos idosos, com acesso de forma segura às redes sociais, aos caixas eletrônicos da rede bancária, totens, senha eletrônica em filas, entre outros; III - promover a educação financeira da pessoa idosa, informando sobre as consequências do excesso de ofertas de crédito disponibilizados pelas instituições financeiras; IV - disseminar informações, conhecimentos, palestras e debates relacionados à nutrição e à prevenção de doenças crônicas, na perspectiva do processo de envelhecimento, com ênfase na prevenção; V - disponibilizar à pessoa idosa prática de atividades físicas no cotidiano e lazer; atividades recreativas, com o objetivo de propiciar um envelhecer com bem-estar físico e psicossocial. Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de junho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Hingo Hammes CMP: 5374/2022