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norma nº 8800/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8800 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.800, DE 11/06/2024 
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
O ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o
Envelhecimento Ativo e Saudável no Município de Petrópolis.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o
Envelhecimento Ativo e Saudável:
 I - oferecer aos idosos informações sobre a promoção do direito ao envelhecimento ativo e
saudável;
 II - promover a inclusão tecnológica dos idosos, com acesso de forma segura às redes
sociais, aos caixas eletrônicos da rede bancária, totens, senha eletrônica em filas, entre outros;
 III - promover a educação financeira da pessoa idosa, informando sobre as consequências do
excesso de ofertas de crédito disponibilizados pelas instituições financeiras;
 IV - disseminar informações, conhecimentos, palestras e debates relacionados à nutrição e à
prevenção de doenças crônicas, na perspectiva do processo de envelhecimento, com ênfase
na prevenção;
 V - disponibilizar à pessoa idosa prática de atividades físicas no cotidiano e lazer; atividades
recreativas, com o objetivo de propiciar um envelhecer com bem-estar físico e psicossocial.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos
municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias.
 Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha
Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de junho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Hingo Hammes 
CMP: 5374/2022

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