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norma nº 8803/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8803 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE INSTRUÇÃO PERMANENTE PARA A PREVENÇÃO DA FEBRE MACULOSA
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.803, DE 18/06/2024 
INSTITUI O SISTEMA DE INSTRUÇÃO PERMANENTE PARA A PREVENÇÃO DA FEBRE
MACULOSA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção da Febre Maculosa,
conhecida como febre do carrapato no Município.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser
promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
 I - elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre
prevenção e tratamento adequado;
 II - realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização
para levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de
doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte;
 III - coordenação permanente de atividades preventivas dos animais em conjunto com a
coordenadoria de vigilância ambiental.
 IV - elaborar métodos de prevenção e controle que ajudam a reduzir o potencial de surtos de
doenças zoonóticas, os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem
envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do
contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente; campanhas educativas para
promover saúde coletiva.
Art. 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:
 I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre
maculosa;
 II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e
de tratamento;
 III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes;
Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar
cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
"A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato,
podendo levar à morte. Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares,
podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face,
pescoço, palmas das mãos e solas dos pés. Se você tiver estes sintomas, procure atendimento
médico."
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da
presente Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações
sobre a doença e as ações de prevenção e combate.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de junho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: JÚNIOR CORUJA
CMP: 3460/2023

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