| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8803 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE INSTRUÇÃO PERMANENTE PARA A PREVENÇÃO DA FEBRE MACULOSA |
| native_id | 11540 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.803, DE 18/06/2024 INSTITUI O SISTEMA DE INSTRUÇÃO PERMANENTE PARA A PREVENÇÃO DA FEBRE MACULOSA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção da Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato no Município. Art. 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades: I - elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado; II - realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte; III - coordenação permanente de atividades preventivas dos animais em conjunto com a coordenadoria de vigilância ambiental. IV - elaborar métodos de prevenção e controle que ajudam a reduzir o potencial de surtos de doenças zoonóticas, os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente; campanhas educativas para promover saúde coletiva. Art. 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei: I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa; II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento; III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes; Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte. Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés. Se você tiver estes sintomas, procure atendimento médico." Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações sobre a doença e as ações de prevenção e combate. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de junho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: JÚNIOR CORUJA CMP: 3460/2023