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norma nº 8804/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8804 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaInstitui a Semana de Orientação Profissional nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.804, DE 18/06/2024 
INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Orientação Profissional, a ser realizada, anualmente, no
mês de novembro, no âmbito escolar.
Art. 2º As Escolas Municipais poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional
de alunos devidamente matriculados nos anos finais do ensino fundamental, com atenção
especial para os alunos do 9º ano do ensino fundamental.
Art. 3º As atividades a que se refere o art. 2º desta Lei tem por objetivos:
 I - informar aos alunos quais profissões se destacam no mercado de trabalho atual, a
formação necessária, perfil e requisitos;
 II - esclarecer aos alunos as qualificações, habilidades e competências necessárias ao
exercício dessas profissões no mercado atual;
 III - incentivar os jovens alunos ao conhecimento por novas profissões, carreiras e em quais
setores se destacam;
 IV - orientar os alunos na escolha de uma profissão, seja ela técnica ou superior.
Art. 4º As atividades nas escolas municipais consistirão em palestras com profissionais de
diversas áreas, aulas temáticas, debates em grupos, exposições, e outras atividades
pedagógicas, com a participação de professores da rede municipal.
Art. 5º As atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria
com demais Secretarias profissionais convidados, empresas, e entidades do Terceiro Setor
voltadas à educação.
Art. 6º Para cumprimento à presente Lei, as atividades serão desenvolvidas de modo que não
impliquem ônus ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: JÚNIOR CORUJA
CMP: 2425/2023

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