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norma nº 8805/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8805 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a necessidade do atendimento no pavimento térreo de prédios públicos, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física e/ou dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores no Município de Petrópolis.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.805, DE 18/06/2024 
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO NO PAVIMENTO TÉRREO DE
PRÉDIOS PÚBLICOS, AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
E/OU DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE
EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituído o atendimento no pavimento térreo de prédios públicos, aos idosos,
gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando
inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da
modalidade do atendimento, no Município de Petrópolis. 
Art. 2º O atendimento poderá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à
informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da
pessoa humana. 
Art. 3º Poderá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o
atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não esteja
disponibilizado o acesso. 
Art. 4º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências
decorrentes das Leis Federais, Estaduais e Municipais. 
Art. 5º No mesmo ambiente do pavimento térreo poderá ser disponibilizado local adequado
para o atendimento, guarnecido, ao menos, com água potável e sanitários para ambos gêneros,
para utilização da população a ser atendida. 
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário. 
Art. 7º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Eduardo do blog
CMP: 280/2022

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