| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8805 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a necessidade do atendimento no pavimento térreo de prédios públicos, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física e/ou dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores no Município de Petrópolis. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.805, DE 18/06/2024 DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituído o atendimento no pavimento térreo de prédios públicos, aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento, no Município de Petrópolis. Art. 2º O atendimento poderá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana. Art. 3º Poderá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não esteja disponibilizado o acesso. Art. 4º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes das Leis Federais, Estaduais e Municipais. Art. 5º No mesmo ambiente do pavimento térreo poderá ser disponibilizado local adequado para o atendimento, guarnecido, ao menos, com água potável e sanitários para ambos gêneros, para utilização da população a ser atendida. Art. 6º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário. Art. 7º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Eduardo do blog CMP: 280/2022