| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8806 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Institui o Programa "Direito na Escola", a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a OAB, no contraturno das escolas municipais de educação. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.806, DE 18/06/2024 INSTITUI O PROGRAMA DIREITO NA ESCOLA, A SER OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA COM A OAB, NO CONTRA TURNO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituído o Programa Direito na Escola, com aulas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no contra turno das escolas municipais de educação. § 1º As palestras sobre os temas de Noções de Direito e Cidadania e serão implantados como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. § 2º As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais. § 3º A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC. Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. § 1º Os temas abordados nas escolas deverão observar as resoluções deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil sobre os conteúdos programáticos e da divisão da sua respectiva carga horária, respeitando as determinações do MEC sobre a matéria; § 2º A definição do conteúdo programático observará as particularidades locais, as demandas específicas de cada unidade estudantil, as orientações gerais tratadas nesta Lei. § 3º Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo mínimo: I - Direitos e Garantias Fundamentais; II - Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil; III - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e profissional palestrante. § 1º Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e o profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei. § 2º Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil não se interessar na execução do Programa Direito na Escola, as incumbências descritas neste artigo poderão ser assumidas pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal ou pela Secretaria Municipal de Educação. § 3º Para o cumprimento do disposto no § 1º, o responsável pelo programa poderá se valer, a título precário, de estagiários de direito que tenham concluído pelo menos a metade do curso, desde que autorizado e/ou reconhecido pelo MEC. Art. 5º Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei. Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Marcelo Chitão CMP: 9273/2021