| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8807 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Institui a Campanha Julho Sem Plástico, no âmbito do Município de Petrópolis. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.807, DE 18/06/2024 INSTITUI A CAMPANHA JULHO SEM PLÁSTICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituída a Campanha Julho Sem Plástico, para conscientização sobre a redução do uso de plástico, no âmbito do Município de Petrópolis. Art. 2º A Campanha Julho Sem Plástico tem os seguintes objetivos: I - educar a sociedade quanto ao uso do plástico e sobre o seu correto descarte; II - informar a coletividade sobre alternativas ecológicas de uso do plástico, assim como sobre possibilidades de reciclagem; III - ensinar mecanismos nas escolas, comércios e similares, sobre o uso de materiais compostáveis ou biodegradáveis como mudanças de hábitos, em substituição ao plástico; IV - inspirar, educar e fazer com que as pessoas reflitam sobre como os seus hábitos de consumo estão afetando o futuro do planeta; V - conscientizar sobre a importância de utilização de sacolas reutilizáveis e canudos de papel; VI - fomentar a diminuição da utilização de garrafas de plástico e copos de plástico descartáveis; VII - incentivar a importância da coleta seletiva residencial. Art. 3º Para a consecução dos fins desta Lei, o Poder Público poderá desenvolver: I - palestras nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos; II - campanhas educativas nos meios de comunicação oficial e de grande circulação do Município de Petrópolis; III - visitação de agentes comunitários nas residências dos munícipes com distribuição de panfletos informativos; IV - campanhas publicitárias nas redes sociais oficiais; V - colocação de busdoor e cartazes informativos no transporte coletivo municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, se necessário, abertura de crédito adicional especial. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Domingos Protetor CMP: 3761/2023