| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8813 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS, DURANTE O MÊS DE MAIO, CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS PÚBLICOS DE UTILIDADE PARA COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.813, DE 24/06/2024 DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS, DURANTE O MÊS DE MAIO, CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS PÚBLICOS DE UTILIDADE PARA COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos nas repartições municipais, durante o mês de maio, contendo os números dos canais públicos de utilidade para combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão: I - Ser legíveis, com caracteres compatíveis; II - Ser afixados em locais de fácil visualização ao público em geral. Parágrafo único.Os cartazes poderão ser confeccionados por qualquer tipo de material, com dimensões mínimas de folha A4, desde que contenham letras visíveis e compatíveis com o seu tamanho. Art. 3º Dentre os canais públicos de utilidade para combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, constarão nos cartazes ou placas, obrigatoriamente: I - Número de telefone do Disque Direitos Humanos - Disque 100; II - Número de telefone da Polícia Militar; III - Números de telefone da Polícia Civil - 105ª e 106ª Delegacias de Polícia; IV - Número de telefone da Polícia Federal; V - Números de telefone das Promotorias da Infância e Juventude em Petrópolis; VI - Números de telefone das Promotorias Criminais em Petrópolis; VII - Números de telefone dos Centros de Referência de Assistência Social em Petrópolis; VIII - Números de telefone dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social em Petrópolis; IX - Números de telefone do Conselho Tutelar de Petrópolis. Parágrafo único. Fica discricionário ao Poder Executivo Municipal, sem prejuízo dos canais públicos mencionados pelos incisos I a IX do art. 3º, fazer constar nos cartazes outros canais que entender pertinentes. Art. 4º Os cartazes deverão esclarecer que no mês de maio é instituída a Campanha Maio Laranja de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Parágrafo único. Deverão constar nos cartazes, ainda, informações acerca das atitudes que configuram abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com base no art. 4º deste Diploma Legislativo. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Abuso sexual: A utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual. O abuso sexual é geralmente praticado por uma pessoa com quem a criança ou adolescente possui uma relação de confiança, e que participa do seu convívio. Essa violência pode se manifestar dentro do ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora dele (extrafamiliar). II - Exploração sexual: É a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais, mediada por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca, ocorrendo de quatro formas: a) Exploração sexual no contexto da prostituição: É o contexto mais comercial da exploração sexual, normalmente envolvendo rede de aliciadores, agenciadores, facilitadores e demais pessoas que se beneficiam financeiramente da exploração sexual, também podendo ocorrer sem intermediários, não havendo, de qualquer forma, que se falar em prostitutas, tratando-se, em verdade, de pessoas em formação covardemente exploradas. b) Pornografia infantil: É a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição, comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos (fotografia, vídeo, desenho, filme etc.) envolvendo crianças e adolescentes. c) Tráfico para fins de exploração sexual: É a promoção ou facilitação da entrada, saída ou deslocamento no território nacional ou para outro país de crianças e adolescentes com o objetivo de serem exploradas sexualmente. d) Turismo com motivação sexual: É a exploração sexual de crianças e adolescentes por visitantes de países estrangeiros ou turistas do próprio país, normalmente com o envolvimento, cumplicidade ou omissão de estabelecimentos comerciais de diversos tipos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 24 de junho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Eduardo do Blog CMP: 2543/2023