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norma nº 8813/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8813 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS, DURANTE O MÊS DE MAIO, CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS PÚBLICOS DE UTILIDADE PARA COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.813, DE 24/06/2024 
DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS, DURANTE O MÊS DE MAIO, CONTENDO OS NÚMEROS DOS CANAIS
PÚBLICOS DE UTILIDADE PARA COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos nas repartições municipais, durante
o mês de maio, contendo os números dos canais públicos de utilidade para combate ao abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão:
 I - Ser legíveis, com caracteres compatíveis;
 II - Ser afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
 Parágrafo único.Os cartazes poderão ser confeccionados por qualquer tipo de material, com
dimensões mínimas de folha A4, desde que contenham letras visíveis e compatíveis com o seu
tamanho.
Art. 3º Dentre os canais públicos de utilidade para combate ao abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes, constarão nos cartazes ou placas, obrigatoriamente:
 I - Número de telefone do Disque Direitos Humanos - Disque 100;
 II - Número de telefone da Polícia Militar;
 III - Números de telefone da Polícia Civil - 105ª e 106ª Delegacias de Polícia;
 IV - Número de telefone da Polícia Federal;
 V - Números de telefone das Promotorias da Infância e Juventude em Petrópolis;
 VI - Números de telefone das Promotorias Criminais em Petrópolis;
 VII - Números de telefone dos Centros de Referência de Assistência Social em Petrópolis;
 VIII - Números de telefone dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social
em Petrópolis;
 IX - Números de telefone do Conselho Tutelar de Petrópolis.
 Parágrafo único. Fica discricionário ao Poder Executivo Municipal, sem prejuízo dos canais
públicos mencionados pelos incisos I a IX do art. 3º, fazer constar nos cartazes outros canais
que entender pertinentes.
Art. 4º Os cartazes deverão esclarecer que no mês de maio é instituída a Campanha Maio
Laranja de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
 Parágrafo único. Deverão constar nos cartazes, ainda, informações acerca das atitudes que
configuram abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com base no art. 4º deste
Diploma Legislativo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 I - Abuso sexual: A utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de
qualquer ato de natureza sexual. O abuso sexual é geralmente praticado por uma pessoa com
quem a criança ou adolescente possui uma relação de confiança, e que participa do seu
convívio. Essa violência pode se manifestar dentro do ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora
dele (extrafamiliar).
 II - Exploração sexual: É a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais, mediada
por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca, ocorrendo de quatro formas:
 a) Exploração sexual no contexto da prostituição: É o contexto mais comercial da
exploração sexual, normalmente envolvendo rede de aliciadores, agenciadores, facilitadores e
demais pessoas que se beneficiam financeiramente da exploração sexual, também podendo
ocorrer sem intermediários, não havendo, de qualquer forma, que se falar em prostitutas,
tratando-se, em verdade, de pessoas em formação covardemente exploradas.
 b) Pornografia infantil: É a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição,
comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos
(fotografia, vídeo, desenho, filme etc.) envolvendo crianças e adolescentes.
 c) Tráfico para fins de exploração sexual: É a promoção ou facilitação da entrada, saída ou
deslocamento no território nacional ou para outro país de crianças e adolescentes com o
objetivo de serem exploradas sexualmente.
 d) Turismo com motivação sexual: É a exploração sexual de crianças e adolescentes por
visitantes de países estrangeiros ou turistas do próprio país, normalmente com o envolvimento,
cumplicidade ou omissão de estabelecimentos comerciais de diversos tipos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 24 de junho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Eduardo do Blog
CMP: 2543/2023

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