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norma nº 8815/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8815 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaINSTITUI A CAMPANHA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.815, DE 24/06/2024 
INSTITUI A CAMPANHA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituída no Município, no âmbito da educação fundamental, a Campanha de
Conscientização acerca de Segurança Digital.
 Parágrafo único. A coordenação da Campanha de Conscientização acerca de Segurança
Digital ficará a cargo da Secretaria de Educação.
Art. 2º A Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital terá por objetivos
promover:
 I - o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
 II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no
trato das relações sociais nos ambientes digitais;
 III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual
virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras
ameaças;
 IV - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica tais como cibridismo,
nomofobia e lesão por esforço repetitivo - LER, decorrentes do mal uso das tecnologias digitais;
e
 V - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e
programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não
autorizado aos seus dados pessoais.
Art. 3º Para a consecução do propósito da Campanha de Conscientização acerca de
Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinariedade,
transversalidade e a contextualização nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a
discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos elencados no
art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Junior Coruja
CMP: 2476/2023

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