| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8815 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.815, DE 24/06/2024 INSTITUI A CAMPANHA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituída no Município, no âmbito da educação fundamental, a Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital. Parágrafo único. A coordenação da Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital ficará a cargo da Secretaria de Educação. Art. 2º A Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital terá por objetivos promover: I - o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; IV - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica tais como cibridismo, nomofobia e lesão por esforço repetitivo - LER, decorrentes do mal uso das tecnologias digitais; e V - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais. Art. 3º Para a consecução do propósito da Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinariedade, transversalidade e a contextualização nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos elencados no art. 2º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Junior Coruja CMP: 2476/2023