| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8825 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do atendimento odontológico de plantão 24 horas no âmbito do Município de Petrópolis. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.825, DE 08/07/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DE PLANTÃO 24 HORAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica autorizado no âmbito do Município de Petrópolis, o atendimento de plantão odontológico 24 (vinte e quatro) horas, nas unidades de saúde do município e conveniadas que funcionem 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento de urgência. Art. 2º O Plantão 24 (vinte e quatro) horas tratará apenas dos casos que caracterizarem urgência. Art. 3º Os atendimentos deverão ocorrer por ordem de chegada, observando a prioridade para os casos mais graves, e respeitado os benefícios em favor de crianças, idosos, gestantes, na forma da lei e na sequência os demais. Art. 4º O Plantão 24 (vinte e quatro) horas executará procedimentos para alívio da dor, controle de hemorragias e infecções da região buco-maxilar, atendimento dos traumatismos dentoalveolares, além de cirurgias dentais básicas, que formam o conjunto mais comum da demanda na área odontológica. Art. 5º São consideradas situações de urgência as hemorragias dentais, abcessos, trismo (travamento da mandíbula), dor de origem bucal, pulpites (inflamação da polpa dentária) e necessidades estéticas em dentes anteriores. Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 08 de julho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: DUDU CMP: 48/2023