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norma nº 8827/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8827 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA UTIS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ADULTO NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.827, DE 08/07/2024 
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL
FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA - UTIS DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS ADULTO NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º As Unidades de Terapia Intensiva - UTIs - e as Unidades Intermediárias - UIs - do
Município de Petrópolis, adulto, neonatal e pediátrico, de Hospitais, Clínicas públicas, privadas
ou filantrópicas, ficam obrigadas a manter em seus quadros, a presença de no mínimo um
fisioterapeuta para cada 10 leitos ou fração de leito nas UTIs e no mínimo um fisioterapeuta
para 15 leitos ou fração de leito nas UIs, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo
um total de 24 horas.
Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas que atuam nestas
unidades apresentar um ou mais de um pré requisito, de acordo com a complexidade do cargo
e da unidade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes
internados nas UTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação:
 I - apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva, adulto, neonatal ou
pediátrico, de acordo com a exigência do setor específico, expedido por órgão competente, ou
comprovação de 10 (dez) anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os
coordenadores de unidades grau 3;
 II - curso de especialização na área de terapia intensiva reconhecido por órgão competente
ou comprovação de 5 (cinco) anos ou mais de experiência em Unidades de Terapia Intensiva
para os plantonistas de unidades de grau 3 ou para o cargo de coordenador de unidades com
grau 2 e unidades Intermediárias;
 III - curso de especialização para plantonistas de unidades de grau 2 e as unidades
intermediárias;
 IV - curso de residência em Fisioterapia, mestrado ou doutorado em fisioterapia ou fisiologia
respiratória reconhecidos pelo MEC, com prática comprovada em serviço de terapia intensiva
por no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 3º Os Hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas terão 180 (cento e oitenta) dias,
após a sanção e publicação desta Lei para se adequar as novas regras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 08 de julho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Octavio Sampaio
CMP: 2736/2023

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