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norma nº 8828/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8828 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDETERMINA CRITÉRIOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.828, DE 08/07/2024 
DETERMINA CRITÉRIOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA
EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Os empreendimentos e atividades de construção ou reforma de residência unifamiliar
cujo impacto ambiental esteja no porte e potencial poluidor como desprezível, não estarão
sujeitos ao licenciamento ambiental junto a secretaria competente.
Art. 2º Os Critérios de enquadramento contidos no NOP-INEA-46, que determinam porte e
potencial poluidor, que venham a considerar as edificações unifamiliares como porte mínimo e
pequeno e potencial poluidor desprezível, ficam isentos de obtenção de licença ambiental ou
mesmo de certidão de inexigibilidade.
Art. 3º O movimento de terra ou de nivelamento de terreno sem supressão de vegetação,
desde que sua pontuação no enquadramento do anexo II do NOP-INEA-46, não seja superior a
1,0, será classificada como como mínima ou pequena, ficando também isenta de licença
ambiental ou mesmo de certidão de inexigibilidade. 
Art. 4º Os canteiros de obras não serão exigidos para o licenciamento de residências
unifamiliares, devendo sua classificação ser enquadrada como desprezível, em conformidade
com a NOP-INEA-46.
Art. 5º O processo administrativo para corte, aterro e movimentação de terra sem supressão de
vegetação e/ou o licenciamento para construção ou reforma de edificação unifamiliar, ficará
restrito a um único processo na secretaria municipal competente, sendo toda documentação e
projetos analisados pelo departamento competente e seu respectivo alvará expedido após o
pagamento das devidas taxas.
Art. 6º O Poder Executivo em caso de omissão desta Lei, poderá regulamentar por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicável e surtirá efeitos a
todas as construções e reformas de residência unifamiliar em curso neste município na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 08 de julho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: FRED PROCÓPIO
CMP: 251/2023

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