| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8828 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | DETERMINA CRITÉRIOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.828, DE 08/07/2024 DETERMINA CRITÉRIOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Os empreendimentos e atividades de construção ou reforma de residência unifamiliar cujo impacto ambiental esteja no porte e potencial poluidor como desprezível, não estarão sujeitos ao licenciamento ambiental junto a secretaria competente. Art. 2º Os Critérios de enquadramento contidos no NOP-INEA-46, que determinam porte e potencial poluidor, que venham a considerar as edificações unifamiliares como porte mínimo e pequeno e potencial poluidor desprezível, ficam isentos de obtenção de licença ambiental ou mesmo de certidão de inexigibilidade. Art. 3º O movimento de terra ou de nivelamento de terreno sem supressão de vegetação, desde que sua pontuação no enquadramento do anexo II do NOP-INEA-46, não seja superior a 1,0, será classificada como como mínima ou pequena, ficando também isenta de licença ambiental ou mesmo de certidão de inexigibilidade. Art. 4º Os canteiros de obras não serão exigidos para o licenciamento de residências unifamiliares, devendo sua classificação ser enquadrada como desprezível, em conformidade com a NOP-INEA-46. Art. 5º O processo administrativo para corte, aterro e movimentação de terra sem supressão de vegetação e/ou o licenciamento para construção ou reforma de edificação unifamiliar, ficará restrito a um único processo na secretaria municipal competente, sendo toda documentação e projetos analisados pelo departamento competente e seu respectivo alvará expedido após o pagamento das devidas taxas. Art. 6º O Poder Executivo em caso de omissão desta Lei, poderá regulamentar por Decreto. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicável e surtirá efeitos a todas as construções e reformas de residência unifamiliar em curso neste município na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 08 de julho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: FRED PROCÓPIO CMP: 251/2023