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norma nº 8830/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8830 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.830, DE 08/07/2024 
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM
A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica determinado que em todas as escolas municipais do Município de Petrópolis que
tenham a matrícula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação
de um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
 Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que
disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo
com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art. 2º Após a realização da matrícula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de
Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fraldário. parágrafo único. Caso já
haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fraldário e na escola ainda não
exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação.
Art. 3º Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades
dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar.
Art. 4º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo
Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Junior Coruja
CMP: 3591/2023

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