| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8830 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.830, DE 08/07/2024 DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica determinado que em todas as escolas municipais do Município de Petrópolis que tenham a matrícula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação de um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar. Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso. Art. 2º Após a realização da matrícula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fraldário. parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fraldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação. Art. 3º Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar. Art. 4º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Junior Coruja CMP: 3591/2023