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norma nº 8846/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8846 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaPERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.846, DE 18/07/2024 
PERMITE ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O
INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO
PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL.
Publicada em 18 de julho de 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE:
Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a
permanência, em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e
utensílios básicos de uso pessoal.
 Parágrafo único. Consideram-se utensílios básicos aqueles destinados à alimentação, como
copo, talher, prato ou recipiente específico.
Art. 2º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto no
art. 1º, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão.
Art. 3º O descumprimento do disposto nessa Lei, sujeita ao infrator as penalidades descritas na
Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão, sem prejuízo de multas administrativas
e ações civis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 2024.
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto de Lei Substitutivo - Proc.: 2617/2024
Autor : GILDA BEATRIZ.

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