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norma nº 8852/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8852 / 2024
Date 2024-08-26
Ementa"ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 7334, DE 23 DE JULHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.852, DE 26/07/2024 
ALTERA AS ESTRATÉGIAS 1.3, 1.8, 1.9, 1.14, 1.15, 2.2, 2.14, 3.2, 4.5, 4.8, 5.1, 5.6, 6.1, 6.3,
6.4, 6.11, 6.12, 7.1, 7.2, 7.8, 7.9, 7.19, 7.23, 7.27, 9.3, 10.12, 11.3, 11.10, 11.12, 12.6, 13.2,
16.8, 17.10, 18.2 E 20.2. INCLUI AS ESTRATÉGIAS 1.16, 1.17, 2.17, 7.32, 15.7, 18.7 E 19.10.,
E REVOGA AS ESTRATÉGIAS 4.19, 6.15, 6.16 E 10.13, BEM COMO AS ALÍNEAS "A" E "B"
DA ESTRATÉGIA 7.2, NO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.334, DE 23 DE JULHO
DE 2015.
Publicada em 26 de julho de 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE:
Art. 1º As estratégias 1.3, 1.8, 1.9, 1.14, 1.15 da Meta 1, 2.2, 2.14 da Meta 2, 3.2 da Meta 3,
4.5, 4.8 da Meta 4, 5.1, 5.6 da Meta 5, 6.1, 6.3, 6.4, 6.11, 6.12 da Meta 6, 7.1, 7.2, 7.8, 7.9,
7.19, 7.23, 7.27 da Meta 7, 9.3 da Meta 9, 10.12 da Meta 10, 11.3, 11.10, 11.12 da Meta 11,
12.6 da Meta 12, 13.2 da Meta 13, 16.8 da Meta 16, 17.10 da Meta 17, 18.2 da Meta 18 e 20.2
da Meta 20, do Anexo Único da Lei Municipal nº 7.334, de 23 de julho de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"(...)
1.3. Elaborar um Plano de Ação com estratégias para assegurar a ampliação da oferta de vagas na
creche e na pré-escola, priorizando os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/superdotação.
(...)
1.8. Priorizar o acesso à educação infantil e ofertar o atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para as crianças surdas e a
transversalidade da educação especial nesta etapa da educação básica.
(...)
1.9. Ampliar gradativamente escolas de educação infantil em tempo integral para todas as crianças de
0 (zero) a 5 (cinco) anos, de acordo com o estabelecido na BNCC - Base Nacional Comum Curricular
e, no caso da rede municipal, conforme orçamento previsto no regime de colaboração com Estado e
União.
(...)
1.14. Promover a formação inicial e continuada dos professores da Educação Infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por professores com formação superior.
(...)
1.15. Incentivar e criar meios organizacionais e estruturais para a ampliação de momentos destinados
à formação continuada de professores na própria escola onde atuam.
(...)
2.2. Pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de
que trata o § 5º do art. 7º da Lei 13.005/14, a implantação das competências e habilidades que
configuram a Base Nacional Comum Curricular do ensino fundamental.
(...)
2.14. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades,
inclusive mediante certames e concursos nacionais.
(...)
3.2. Implantar medidas pedagógicas e de infraestrutura que consolidem a identidade do Ensino Médio,
no sentido significativa para o aluno, com uma proposta curricular e de atividades diversificadas para
atender aos diferentes focos de interesse humano conforme o estabelecido nos Parâmetros
Curriculares Nacionais e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
(...)
4.5. Garantir o atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncionais e serviços
especializados, públicos ou conveniados nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
matriculados na rede pública de educação básica.
(...)
4.8. Promover a oferta do atendimento pedagógico por profissional do magistério (professor) em
ambientes hospitalares e domiciliares de forma a assegurar o acesso à Educação Básica e a atenção
às necessidades educacionais especiais, que propicie o desenvolvimento e contribua para a
construção do conhecimento desses educandos.
(...)
5.1. Manter os processos pedagógicos de Alfabetização realizados através dos programas vigentes da
Política Nacional de Alfabetização (PNA), articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré￾escola a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
(...)
5.6. Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
(...)
6.1. Ampliar, se possível com o apoio da União, do Estado e de parcerias público-privado, a oferta de
Educação Básica Pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico
e multidisciplinares, culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na
escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo
o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.
(...)
6.3. Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos,
assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas
de recursos multifuncionais preferencialmente da própria escola ou em instituições especializadas.
(...)
6.4. Garantir, se possível com assistência financeira da União, do Estado e parcerias público-privada,
estrutura física e recursos materiais e humanos adequados nas escolas que atendam alunos em tempo
integral.
(...)
6.11. Garantir, em regime de colaboração, quando possível, programa de ampliação e reestruturação
das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios e insumos
necessários, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios,
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos.
(...)
6.12. Ampliar, na Rede Municipal de Ensino, os núcleos de Educação Integral para atendimento dos
alunos do Ensino Fundamental Anos Finais, no contraturno, de forma que o tempo de permanência dos
alunos no núcleo complemente sua carga horária semanal e que está passe a ser igual ou superior a
40 (quarenta) horas semanais durante todo o ano letivo.
(...)
7.1. Estabelecer, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, orientações curriculares e
pedagógicas para a educação básica do Município, prevendo competências e habilidades para cada
ano de escolaridade do ensino fundamental e médio.
(...)
7.2. Assegurar que pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio tenham alcançado nível desejável de aprendizado em relação às competências e
habilidades em seu ano de estudo até o quinto ano de vigência desse plano.
(...)
7.8. Orientar as escolas municipais e conveniadas a desenvolver um trabalho pedagógico de modo a
atingir as metas projetadas para o IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas, garantindo equidade
da aprendizagem e colaborando para o alcance da meta nacional até o último ano de vigência deste
PME.
(...)
7.9. Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do IDEB relativos às escolas que compõem o
sistema municipal de ensino, promovendo a discussão contextualizada desses resultados.
(...)
7.19. Estimular e orientar o uso de equipamentos e recursos tecnológicos digitais nas escolas
municipais e conveniadas, criando, inclusive, condições necessárias para a informatização das
bibliotecas e salas de leitura, incluindo acesso à internet.
(...)
7.23. Garantir nas propostas curriculares a presença de conteúdos sobre a história e as culturas afro￾brasileira e indígenas e implantar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro
de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando o desenvolvimento de ações
colaborativas, como fóruns de educação para a diversidade étnico-racial e projetos pedagógicos.
(...)
7.27. Participar, do sistema municipal de avaliação da educação básica, como meio de fornecimento de
informações às escolas e orientação das práticas pedagógicas, atentando-se para a confecção de
exemplares específicos considerando os alunos com deficiência e que apresentem necessidades
educativas especiais.
(...)
9.3. Efetivar parceria com setores públicos e privados a fim de realizar diagnóstico para identificar e
contabilizar adolescentes, jovens, adultos e idosos não alfabetizados, para atender as demandas
existentes de forma a garantir o acesso dos adolescentes, jovens, adultos e idosos no universo escolar.
(...)
10.12. Elevar progressivamente, até o fim da vigência deste plano, em 10% (dez por cento) os índices
de desempenho dos alunos do Ensino Fundamental EJA e 30% (trinta por cento) do Ensino Médio
EJA.
(...)
11.3. Garantir o comprometimento da Educação Profissional com a educação inclusiva e bilíngue,
agregado a valorização do educador e do educando, permitindo a acessibilidade, flexibilização e
adaptação curricular e a avaliação diferenciada adequada às especificidades das necessidades de
cada um, seja definitiva ou circunstancial.
(...)
11.10. Expandir a oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio para as pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
(...)
11.12. Incentivar e criar meios organizacionais e estruturais, inclusive tecnológicos, para a ampliação
de momentos destinados à formação continuada de professores na própria unidade de ensino.
(...)
12.6. Ampliar, com assistência do Estado e da União, as políticas de inclusão e de assistência
estudantil dirigidas aos estudantes de instituições públicas, na educação superior, de modo a reduzir as
desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de
estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma a
apoiar seu sucesso acadêmico.
(...)
13.2. Promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da
aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da
Educação Superior CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação
básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o
processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a
prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades
das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação.
(...)
16.8. Priorizar a formação continuada dos profissionais da educação, inclusive no âmbito de cursos
voltados ao atendimento de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação de forma a superar a dicotomia existente entre a teoria e prática, isso tudo
articulado com a avaliação externa do rendimento escolar do aluno e a melhoria da qualidade do
ensino, promovendo ações conjuntas entre Secretarias de Educação, universidades públicas ou
privadas e demais instâncias da sociedade civil.
(...)
17.10. Assegurar oferta de material de consumo, didático, limpeza, equipamentos, inclusive os de
proteção individual (EPI), e recursos, de forma que os profissionais da educação - e nas escolas
públicas, os alunos ou seus responsáveis - não precisem, às suas expensas, adquirir esses insumos
para a realização das atividades inerentes ao ensino e à administração e organização escolares.
(...)
18.1. Rever o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS, dos Profissionais da Educação do
Município de Petrópolis, promovendo as adequações necessárias às carreiras existentes e/ou criação
de novas carreiras, sempre que houver demanda ou atendendo à temporalidade do próprio PCCS.
(...)
18.2. Limitar prazo para os enquadramentos previstos no PCCS por progressão por tempo de serviço,
dentro do ano corrente ao qual o profissional de Educação fizer jus ao direito; promoção por formação
até 90 dias da formalização do requerimento;
(...)
20.2. Assegurar alimentação escolar de qualidade para todos os níveis e modalidades de ensino na
Educação Básica.
(...)
20.4. Apoiar a capacitação de integrantes dos Conselhos de Educação, gestores dos recursos da
educação e membros das Associações de Apoio à Escola, nas áreas administrativa, financeira,
contábil e jurídica, para que tenham melhores condições de exercer as funções associadas ao
acompanhamento e controle dos recursos públicos destinados à educação pública.
(...)"
Art. 2º Inclui as seguintes estratégias 1.16, 1.17 NA META 1, 2.17 na meta 2, 7.32 na Meta 7,
15.7 na Meta 15, 18.7 na Meta 18 e 19.10 na Meta 19, do Anexo Único da Lei Municipal nº
7.334, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação:
"(...)
1.16. Assegurar a opção de matrícula para as crianças CODA (ChildrenofDeafAdult) que tenham
responsáveis legais surdos, na modalidade de educação bilíngue.
(...)
1.17. Incentivar e garantir a formação inicial e continuada dos educadores de educação infantil para o
desempenho de suas funções desenvolvendo metodologias e estratégias de intervenções pedagógicas
adequadas à primeira infância.
(...)
2.17. Priorizar o acesso à educação infantil e ofertar o atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para as crianças surdas e a 
transversalidade da educação especial nesta etapa da educação básica.
(...)
7.32. Adequar o atendimento escolar para a população quilombola considerando as especificidades
locais e as reais necessidades de aprendizagem.
(...)
15.7. Estabelecer parcerias com Universidades e demais instituições públicas ou privadas, visando à
oferta de cursos de pós-graduação e/ou de extensão aos docentes do sistema de ensino no âmbito do
Município de Petrópolis a fim de atender à obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro￾brasileira e Indígena considerando toda a diversidade étnico-racial.
(...)
18.7. Criar, no quadro da Secretaria de Educação, o cargo de Professor da Educação Básica, com 40
(quarenta) horas semanais, para atendimento às turmas de Ensino Fundamental Anos Iniciais, em
escolas de tempo integral.
(...)
19.10. Promover estudos para a elaboração de indicadores associados à implementação de medidas
que favoreçam o fortalecimento da gestão democrática nas escolas públicas municipais, bem como o
acompanhamento da sociedade civil sobre o cumprimento da referida meta.
(...)"
Art. 3º Revoga as estratégias 4.19 da Meta 4, 6.15 e 6.16 da Meta 6 e 10.13 da Meta 10, bem
como as alíneas "a" e "b" da estratégia 7.2 da Meta 7.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito, em 26 de julho de 2024
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
GP - Projeto de Lei - Proc.: 2305/2023
Autor: Prefeitura de Petrópolis.

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