| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8852 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | "ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 7334, DE 23 DE JULHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.852, DE 26/07/2024 ALTERA AS ESTRATÉGIAS 1.3, 1.8, 1.9, 1.14, 1.15, 2.2, 2.14, 3.2, 4.5, 4.8, 5.1, 5.6, 6.1, 6.3, 6.4, 6.11, 6.12, 7.1, 7.2, 7.8, 7.9, 7.19, 7.23, 7.27, 9.3, 10.12, 11.3, 11.10, 11.12, 12.6, 13.2, 16.8, 17.10, 18.2 E 20.2. INCLUI AS ESTRATÉGIAS 1.16, 1.17, 2.17, 7.32, 15.7, 18.7 E 19.10., E REVOGA AS ESTRATÉGIAS 4.19, 6.15, 6.16 E 10.13, BEM COMO AS ALÍNEAS "A" E "B" DA ESTRATÉGIA 7.2, NO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.334, DE 23 DE JULHO DE 2015. Publicada em 26 de julho de 2024 A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º As estratégias 1.3, 1.8, 1.9, 1.14, 1.15 da Meta 1, 2.2, 2.14 da Meta 2, 3.2 da Meta 3, 4.5, 4.8 da Meta 4, 5.1, 5.6 da Meta 5, 6.1, 6.3, 6.4, 6.11, 6.12 da Meta 6, 7.1, 7.2, 7.8, 7.9, 7.19, 7.23, 7.27 da Meta 7, 9.3 da Meta 9, 10.12 da Meta 10, 11.3, 11.10, 11.12 da Meta 11, 12.6 da Meta 12, 13.2 da Meta 13, 16.8 da Meta 16, 17.10 da Meta 17, 18.2 da Meta 18 e 20.2 da Meta 20, do Anexo Único da Lei Municipal nº 7.334, de 23 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "(...) 1.3. Elaborar um Plano de Ação com estratégias para assegurar a ampliação da oferta de vagas na creche e na pré-escola, priorizando os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. (...) 1.8. Priorizar o acesso à educação infantil e ofertar o atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para as crianças surdas e a transversalidade da educação especial nesta etapa da educação básica. (...) 1.9. Ampliar gradativamente escolas de educação infantil em tempo integral para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, de acordo com o estabelecido na BNCC - Base Nacional Comum Curricular e, no caso da rede municipal, conforme orçamento previsto no regime de colaboração com Estado e União. (...) 1.14. Promover a formação inicial e continuada dos professores da Educação Infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por professores com formação superior. (...) 1.15. Incentivar e criar meios organizacionais e estruturais para a ampliação de momentos destinados à formação continuada de professores na própria escola onde atuam. (...) 2.2. Pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei 13.005/14, a implantação das competências e habilidades que configuram a Base Nacional Comum Curricular do ensino fundamental. (...) 2.14. Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais. (...) 3.2. Implantar medidas pedagógicas e de infraestrutura que consolidem a identidade do Ensino Médio, no sentido significativa para o aluno, com uma proposta curricular e de atividades diversificadas para atender aos diferentes focos de interesse humano conforme o estabelecido nos Parâmetros Curriculares Nacionais e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC). (...) 4.5. Garantir o atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de educação básica. (...) 4.8. Promover a oferta do atendimento pedagógico por profissional do magistério (professor) em ambientes hospitalares e domiciliares de forma a assegurar o acesso à Educação Básica e a atenção às necessidades educacionais especiais, que propicie o desenvolvimento e contribua para a construção do conhecimento desses educandos. (...) 5.1. Manter os processos pedagógicos de Alfabetização realizados através dos programas vigentes da Política Nacional de Alfabetização (PNA), articulando-os com as estratégias desenvolvidas na préescola a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. (...) 5.6. Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal. (...) 6.1. Ampliar, se possível com o apoio da União, do Estado e de parcerias público-privado, a oferta de Educação Básica Pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola. (...) 6.3. Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais preferencialmente da própria escola ou em instituições especializadas. (...) 6.4. Garantir, se possível com assistência financeira da União, do Estado e parcerias público-privada, estrutura física e recursos materiais e humanos adequados nas escolas que atendam alunos em tempo integral. (...) 6.11. Garantir, em regime de colaboração, quando possível, programa de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios e insumos necessários, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos. (...) 6.12. Ampliar, na Rede Municipal de Ensino, os núcleos de Educação Integral para atendimento dos alunos do Ensino Fundamental Anos Finais, no contraturno, de forma que o tempo de permanência dos alunos no núcleo complemente sua carga horária semanal e que está passe a ser igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais durante todo o ano letivo. (...) 7.1. Estabelecer, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, orientações curriculares e pedagógicas para a educação básica do Município, prevendo competências e habilidades para cada ano de escolaridade do ensino fundamental e médio. (...) 7.2. Assegurar que pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível desejável de aprendizado em relação às competências e habilidades em seu ano de estudo até o quinto ano de vigência desse plano. (...) 7.8. Orientar as escolas municipais e conveniadas a desenvolver um trabalho pedagógico de modo a atingir as metas projetadas para o IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas, garantindo equidade da aprendizagem e colaborando para o alcance da meta nacional até o último ano de vigência deste PME. (...) 7.9. Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do IDEB relativos às escolas que compõem o sistema municipal de ensino, promovendo a discussão contextualizada desses resultados. (...) 7.19. Estimular e orientar o uso de equipamentos e recursos tecnológicos digitais nas escolas municipais e conveniadas, criando, inclusive, condições necessárias para a informatização das bibliotecas e salas de leitura, incluindo acesso à internet. (...) 7.23. Garantir nas propostas curriculares a presença de conteúdos sobre a história e as culturas afrobrasileira e indígenas e implantar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando o desenvolvimento de ações colaborativas, como fóruns de educação para a diversidade étnico-racial e projetos pedagógicos. (...) 7.27. Participar, do sistema municipal de avaliação da educação básica, como meio de fornecimento de informações às escolas e orientação das práticas pedagógicas, atentando-se para a confecção de exemplares específicos considerando os alunos com deficiência e que apresentem necessidades educativas especiais. (...) 9.3. Efetivar parceria com setores públicos e privados a fim de realizar diagnóstico para identificar e contabilizar adolescentes, jovens, adultos e idosos não alfabetizados, para atender as demandas existentes de forma a garantir o acesso dos adolescentes, jovens, adultos e idosos no universo escolar. (...) 10.12. Elevar progressivamente, até o fim da vigência deste plano, em 10% (dez por cento) os índices de desempenho dos alunos do Ensino Fundamental EJA e 30% (trinta por cento) do Ensino Médio EJA. (...) 11.3. Garantir o comprometimento da Educação Profissional com a educação inclusiva e bilíngue, agregado a valorização do educador e do educando, permitindo a acessibilidade, flexibilização e adaptação curricular e a avaliação diferenciada adequada às especificidades das necessidades de cada um, seja definitiva ou circunstancial. (...) 11.10. Expandir a oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. (...) 11.12. Incentivar e criar meios organizacionais e estruturais, inclusive tecnológicos, para a ampliação de momentos destinados à formação continuada de professores na própria unidade de ensino. (...) 12.6. Ampliar, com assistência do Estado e da União, as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes de instituições públicas, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico. (...) 13.2. Promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. (...) 16.8. Priorizar a formação continuada dos profissionais da educação, inclusive no âmbito de cursos voltados ao atendimento de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação de forma a superar a dicotomia existente entre a teoria e prática, isso tudo articulado com a avaliação externa do rendimento escolar do aluno e a melhoria da qualidade do ensino, promovendo ações conjuntas entre Secretarias de Educação, universidades públicas ou privadas e demais instâncias da sociedade civil. (...) 17.10. Assegurar oferta de material de consumo, didático, limpeza, equipamentos, inclusive os de proteção individual (EPI), e recursos, de forma que os profissionais da educação - e nas escolas públicas, os alunos ou seus responsáveis - não precisem, às suas expensas, adquirir esses insumos para a realização das atividades inerentes ao ensino e à administração e organização escolares. (...) 18.1. Rever o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS, dos Profissionais da Educação do Município de Petrópolis, promovendo as adequações necessárias às carreiras existentes e/ou criação de novas carreiras, sempre que houver demanda ou atendendo à temporalidade do próprio PCCS. (...) 18.2. Limitar prazo para os enquadramentos previstos no PCCS por progressão por tempo de serviço, dentro do ano corrente ao qual o profissional de Educação fizer jus ao direito; promoção por formação até 90 dias da formalização do requerimento; (...) 20.2. Assegurar alimentação escolar de qualidade para todos os níveis e modalidades de ensino na Educação Básica. (...) 20.4. Apoiar a capacitação de integrantes dos Conselhos de Educação, gestores dos recursos da educação e membros das Associações de Apoio à Escola, nas áreas administrativa, financeira, contábil e jurídica, para que tenham melhores condições de exercer as funções associadas ao acompanhamento e controle dos recursos públicos destinados à educação pública. (...)" Art. 2º Inclui as seguintes estratégias 1.16, 1.17 NA META 1, 2.17 na meta 2, 7.32 na Meta 7, 15.7 na Meta 15, 18.7 na Meta 18 e 19.10 na Meta 19, do Anexo Único da Lei Municipal nº 7.334, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação: "(...) 1.16. Assegurar a opção de matrícula para as crianças CODA (ChildrenofDeafAdult) que tenham responsáveis legais surdos, na modalidade de educação bilíngue. (...) 1.17. Incentivar e garantir a formação inicial e continuada dos educadores de educação infantil para o desempenho de suas funções desenvolvendo metodologias e estratégias de intervenções pedagógicas adequadas à primeira infância. (...) 2.17. Priorizar o acesso à educação infantil e ofertar o atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para as crianças surdas e a transversalidade da educação especial nesta etapa da educação básica. (...) 7.32. Adequar o atendimento escolar para a população quilombola considerando as especificidades locais e as reais necessidades de aprendizagem. (...) 15.7. Estabelecer parcerias com Universidades e demais instituições públicas ou privadas, visando à oferta de cursos de pós-graduação e/ou de extensão aos docentes do sistema de ensino no âmbito do Município de Petrópolis a fim de atender à obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Indígena considerando toda a diversidade étnico-racial. (...) 18.7. Criar, no quadro da Secretaria de Educação, o cargo de Professor da Educação Básica, com 40 (quarenta) horas semanais, para atendimento às turmas de Ensino Fundamental Anos Iniciais, em escolas de tempo integral. (...) 19.10. Promover estudos para a elaboração de indicadores associados à implementação de medidas que favoreçam o fortalecimento da gestão democrática nas escolas públicas municipais, bem como o acompanhamento da sociedade civil sobre o cumprimento da referida meta. (...)" Art. 3º Revoga as estratégias 4.19 da Meta 4, 6.15 e 6.16 da Meta 6 e 10.13 da Meta 10, bem como as alíneas "a" e "b" da estratégia 7.2 da Meta 7. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito, em 26 de julho de 2024 Rubens José França Bomtempo Prefeito GP - Projeto de Lei - Proc.: 2305/2023 Autor: Prefeitura de Petrópolis.