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norma nº 8853/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8853 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população afixarem placa ou cartaz informando sobre a prioridade especial dos idosos maiores de 80 oitenta anos prevista no Estatuto dos Idosos e dá outras providências.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.853, DE 30/07/2024 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS QUE PRESTAM ATENDIMENTO DIRETO À POPULAÇÃO AFIXAREM PLACA
OU CARTAZ INFORMANDO SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL DOS IDOSOS MAIORES
DE 80 OITENTA ANOS PREVISTA NO ESTATUTO DOS IDOSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população
deverão obrigatoriamente afixar, em local de fácil visualização, placa ou cartaz informando
sobre o direito à prioridade especial dos idosos maiores de 80 (oitenta) anos em relação aos
demais idosos prevista na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto dos Idosos).
 Parágrafo único. A placa ou cartaz de que trata o caput deste artigo deverá conter os
seguintes dizeres:
"Fica assegurada a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades
sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei
Federal nº 10.741/2003 - Estatuto dos Idosos)"
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 90 (noventa dias),
contados da data de sua publicação, para se adequarem à obrigatoriedade nela contida.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber,
especialmente estabelecendo penalidades em caso do seu descumprimento. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 29 de abril de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: JUNIOR CORUJA
CMP: 4164/2023

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