| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8853 / 2024 |
| Date | 2024-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população afixarem placa ou cartaz informando sobre a prioridade especial dos idosos maiores de 80 oitenta anos prevista no Estatuto dos Idosos e dá outras providências. |
| native_id | 11590 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.853, DE 30/07/2024 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS QUE PRESTAM ATENDIMENTO DIRETO À POPULAÇÃO AFIXAREM PLACA OU CARTAZ INFORMANDO SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL DOS IDOSOS MAIORES DE 80 OITENTA ANOS PREVISTA NO ESTATUTO DOS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população deverão obrigatoriamente afixar, em local de fácil visualização, placa ou cartaz informando sobre o direito à prioridade especial dos idosos maiores de 80 (oitenta) anos em relação aos demais idosos prevista na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto dos Idosos). Parágrafo único. A placa ou cartaz de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: "Fica assegurada a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto dos Idosos)" Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação, para se adequarem à obrigatoriedade nela contida. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente estabelecendo penalidades em caso do seu descumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 29 de abril de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: JUNIOR CORUJA CMP: 4164/2023