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norma nº 8857/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8857 / 2024
Date 2024-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.857, DE 01/08/2024 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Torna-se obrigatório estudo prévio e a previsão de Ciclovias, Ciclofaixas e Ciclorrotas de
acordo com as características da via, quando:
 I - da construção de novas vias;
 II - da realização de obras de ampliação ou melhoria nas vias públicas;
 III - da implantação de projetos turísticos e de lazer;
 IV - do Licenciamento de loteamentos e condomínios particulares;
 V - da implantação de equipamentos públicos (escolas, creches, posto de saúde, hospital ou
assemelhados); e
 VI - da implantação de grandes equipamentos privados que gerem impacto no trânsito local.
 Parágrafo único. Ressalvada a obrigatoriedade deste artigo quando, comprovadamente, as
características da via pública a ser construída (ou objeto de obra de melhoria ou ampliação)
não recomendarem o tráfego de bicicletas - o que deverá ser avaliado através do referido
estudo prévio.
Art. 2º Torna as construções de ciclovias e demarcações de ciclorrotas e ciclofaixas estipuladas
pelo art 1º, vias públicas não passíveis de serem alteradas, mesmo que temporariamente, sem
prévia consulta aos conselhos municipais que deliberam sobre a mobilidade urbana, quais
sejam, como o Conselho Municipal de Trânsito, Conselho Revisor do Plano Diretor e a
COPERLUPOS.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como:
 I - CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego
comum.
 II - CICLOFAIXAS - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
 III - CICLORROTAS - indicativos de rotas mais seguras a serem percorridos pelos ciclistas, no
intuito de incentivar a utilização de vias com baixo volume de tráfego em uma determinada
região ou bairro da cidade, sendo essas vias identificadas através de placas especiais no início
e fim de cada quarteirão, com tratamento através de pinturas preferenciais aos ciclistas em
cruzamentos mais perigosos, adoção de tachas ou pavimentos em cruzamentos simples.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 01 de agosto de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Gilda Beatriz
CMP: 9558/2021

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