| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8857 / 2024 |
| Date | 2024-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.857, DE 01/08/2024 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Torna-se obrigatório estudo prévio e a previsão de Ciclovias, Ciclofaixas e Ciclorrotas de acordo com as características da via, quando: I - da construção de novas vias; II - da realização de obras de ampliação ou melhoria nas vias públicas; III - da implantação de projetos turísticos e de lazer; IV - do Licenciamento de loteamentos e condomínios particulares; V - da implantação de equipamentos públicos (escolas, creches, posto de saúde, hospital ou assemelhados); e VI - da implantação de grandes equipamentos privados que gerem impacto no trânsito local. Parágrafo único. Ressalvada a obrigatoriedade deste artigo quando, comprovadamente, as características da via pública a ser construída (ou objeto de obra de melhoria ou ampliação) não recomendarem o tráfego de bicicletas - o que deverá ser avaliado através do referido estudo prévio. Art. 2º Torna as construções de ciclovias e demarcações de ciclorrotas e ciclofaixas estipuladas pelo art 1º, vias públicas não passíveis de serem alteradas, mesmo que temporariamente, sem prévia consulta aos conselhos municipais que deliberam sobre a mobilidade urbana, quais sejam, como o Conselho Municipal de Trânsito, Conselho Revisor do Plano Diretor e a COPERLUPOS. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como: I - CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. II - CICLOFAIXAS - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. III - CICLORROTAS - indicativos de rotas mais seguras a serem percorridos pelos ciclistas, no intuito de incentivar a utilização de vias com baixo volume de tráfego em uma determinada região ou bairro da cidade, sendo essas vias identificadas através de placas especiais no início e fim de cada quarteirão, com tratamento através de pinturas preferenciais aos ciclistas em cruzamentos mais perigosos, adoção de tachas ou pavimentos em cruzamentos simples. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 01 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Gilda Beatriz CMP: 9558/2021