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norma nº 8860/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8860 / 2024
Date 2024-08-03
EmentaTORNA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, OBRIGADA A ENVIAR À CÂMARA MUNICIPAL O RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE DA EDUCAÇÃO.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.860, DE 03/08/2024 
TORNA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, OBRIGADA A ENVIAR À CÂMARA MUNICIPAL O
RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE DA EDUCAÇÃO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
FRED PROCÓPIO, 1º VICE-PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS
5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Petrópolis, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, obrigada a enviar à Câmara Municipal Relatório Detalhado do Quadrimestre da
Educação, em até 120 horas antes de audiência pública, podendo, todavia, ser o mesmo
complementado e/ou retificado pelo Executivo Municipal até o horário designado à realização
da referida audiência pública que será agendada.
Art. 2º No Relatório de que trata o artigo 1º, deverão constar as seguintes informações:
 I - Efetivo de profissionais da educação detalhado:
 a) professores e educadores contratados;
 b) concursados de todas as áreas que atuem na educação municipal;
 b) concursados convocados de todas as áreas que atuem na educação municipal; e
 c) demais profissionais contratados para atuar na área da educação municipal.
 II - Quantidade de alunos matriculados na rede de educação de forma detalhada:
 a) alunos do ensino fundamental matriculados na rede de ensino do município de
Petrópolis;
 b) alunos da educação infantil e berçário na rede de ensino do município de Petrópolis; e
 c) alunos da educação especial matriculados na rede de ensino do município de Petrópolis.
 III - Fila de espera da rede municipal de ensino;
 IV - Infraestrutura de segurança das escolas no município de Petrópolis;
 V - Infraestrutura tecnológica das escolas da rede municipal de ensino;
 VI - Informações das atividades extracurriculares oferecidas nas escolas de ensino público do
município de Petrópolis;
 VII - Todas as informações referentes aos dados orçamentários e financeiros competentes a
Secretaria de Educação;
 VIII - Indicadores de desempenho escolar.
Art. 3º A Audiência Pública para apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre será
realizada até o último dia útil dos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 4º O eventual descumprimento de metas pactuadas para as ações e os indicadores de
educação deverá ser devidamente justificado.
Art. 5º A Comissão de Educação, Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos da
Câmara Municipal elaborará parecer sobre os dados e informações apresentados no Relatório
Detalhado do Quadrimestre, em especial quanto ao atendimento ou não às metas pactuadas,
quanto às ações e indicadores de educação, no prazo de 15 dias úteis a contar da realização
da Audiência Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da 1ª Vice-Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 03 de
agosto de 2024.
FRED PROCÓPIO
1º VICE-PRESIDENTE
Autoria: Fred Procópio
CMP: 2164/2023

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