| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8860 / 2024 |
| Date | 2024-08-03 |
| Ementa | TORNA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, OBRIGADA A ENVIAR À CÂMARA MUNICIPAL O RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE DA EDUCAÇÃO. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.860, DE 03/08/2024 TORNA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, OBRIGADA A ENVIAR À CÂMARA MUNICIPAL O RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE DA EDUCAÇÃO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, FRED PROCÓPIO, 1º VICE-PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Petrópolis, por meio da Secretaria Municipal de Educação, obrigada a enviar à Câmara Municipal Relatório Detalhado do Quadrimestre da Educação, em até 120 horas antes de audiência pública, podendo, todavia, ser o mesmo complementado e/ou retificado pelo Executivo Municipal até o horário designado à realização da referida audiência pública que será agendada. Art. 2º No Relatório de que trata o artigo 1º, deverão constar as seguintes informações: I - Efetivo de profissionais da educação detalhado: a) professores e educadores contratados; b) concursados de todas as áreas que atuem na educação municipal; b) concursados convocados de todas as áreas que atuem na educação municipal; e c) demais profissionais contratados para atuar na área da educação municipal. II - Quantidade de alunos matriculados na rede de educação de forma detalhada: a) alunos do ensino fundamental matriculados na rede de ensino do município de Petrópolis; b) alunos da educação infantil e berçário na rede de ensino do município de Petrópolis; e c) alunos da educação especial matriculados na rede de ensino do município de Petrópolis. III - Fila de espera da rede municipal de ensino; IV - Infraestrutura de segurança das escolas no município de Petrópolis; V - Infraestrutura tecnológica das escolas da rede municipal de ensino; VI - Informações das atividades extracurriculares oferecidas nas escolas de ensino público do município de Petrópolis; VII - Todas as informações referentes aos dados orçamentários e financeiros competentes a Secretaria de Educação; VIII - Indicadores de desempenho escolar. Art. 3º A Audiência Pública para apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre será realizada até o último dia útil dos meses de maio, setembro e fevereiro. Art. 4º O eventual descumprimento de metas pactuadas para as ações e os indicadores de educação deverá ser devidamente justificado. Art. 5º A Comissão de Educação, Assistência Social e Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Municipal elaborará parecer sobre os dados e informações apresentados no Relatório Detalhado do Quadrimestre, em especial quanto ao atendimento ou não às metas pactuadas, quanto às ações e indicadores de educação, no prazo de 15 dias úteis a contar da realização da Audiência Pública. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da 1ª Vice-Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 03 de agosto de 2024. FRED PROCÓPIO 1º VICE-PRESIDENTE Autoria: Fred Procópio CMP: 2164/2023