| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8863 / 2024 |
| Date | 2024-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA |
| native_id | 11600 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.863, DE 03/08/2024 DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos de preservação e proteção ao espaço público do Município de Petrópolis: monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de identificação ou interpretativas de bens históricos e seus congêneres. Art. 2º Ficam os responsáveis identificados por vandalismos a monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de identificação ou interpretativas de bens históricos e seus congêneres localizados na Cidade de Petrópolis multados em 30 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis), individualmente. § 1º Caso o monumento, estátua, busto ou marco público seja tombado, o valor da multa será majorado em 15 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis). § 2º Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado. § 3º A multa constante do caput não poderá ser parcelada, sob hipótese alguma, devendo ser paga em parcela única, sem descontos, incluído seu devedor no cadastro da dívida ativa do Município no caso de não pagamento. Art. 3º Entende-se por vandalismo, para efeito de aplicação desta Lei, o ato ou o efeito de incitar, induzir, promover ou realizar danos de quaisquer espécies ou a destruição de monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de identificação ou interpretativas de bens históricos e seus congêneres, incluída a aplicação de qualquer material que danifique, modifique ou altere a forma ou cor original do bem, ainda que com fins de conspurcação, ou sob alegação de motivações políticas ou artísticas. Art. 4º Ficarão revogadas quaisquer subvenções concedidas pela Prefeitura a instituições que tenham em seus quadros diretores ou membros de quaisquer tipos ou contratados de qualquer natureza envolvidos nos atos de vandalismo mencionados no artigo 3º. Art. 5º Quaisquer monumentos, estátuas, bustos e marcos públicos da Cidade e seus congêneres não poderão ser transpostos dos locais públicos em que se encontram, provisória ou definitivamente, ainda que sob alegações de revisionismo histórico ou de concepções políticas e ideológicas de quaisquer naturezas, sem a realização de proposta plebiscitária pela Câmara Municipal, conforme art. 68 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, e seus parágrafos, e art. 143 do Regimento Interno da Câmara Municipal. § 1º A proposta legislativa destinada a realizar plebiscito para a consecução da transposição de monumentos, estátuas, bustos e marcos públicos deverá ser sucedida, após seu protocolo, da realização de audiência pública no Plenário da Câmara Municipal, convocada conjuntamente pelas comissões permanentes destinadas à prolação de seu parecer e para a qual serão convidados especialistas e instituições públicas e privadas reputados pelo notório saber do assunto em questão, defensores ou não da transposição contida na proposta. § 2º Com o fim de consecução equilibrada da audiência pública mencionada no parágrafo anterior, deverão ser chamados, se houver, especialistas e instituições, de quaisquer naturezas jurídicas, em quantidades proporcionais relativas àqueles favoráveis e não favoráveis à transposição, fazendo constar, além de convites individuais, editais de chamamento em jornais e periódicos de grande circulação, na página eletrônica da Câmara Municipal na Internet e no Diário Oficial desta. § 3º Ficam ressalvadas daquilo disposto no caput deste artigo as ações de restauração e manutenção, com posterior retorno ao local público de exposição, e os casos em que o local atual de exposição seja objeto de intervenção que impossibilite a continuidade da permanência do monumento, estátua, busto ou marco público, sendo obrigatória a sua transposição para local público próximo ao original. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 03 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Octavio Sampaio CMP: 1877/2024