| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8865 / 2024 |
| Date | 2024-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS MALEFÍCIOS DO USO DE CIGARRO ELETRÔNICO. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.865, DE 03/08/2024 DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS MALEFÍCIOS DO USO DE CIGARRO ELETRÔNICO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover ações para a efetiva conscientização da população sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico. Art. 2º As ações no Município de Petrópolis para a conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico, caracterizadas como instrumento de promoção de políticas públicas de saúde, tem como objetivos: I - promover a conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico, por meio de: a) ações educativas como campanhas nas escolas, unidades de saúde, transporte público e nos veículos de comunicação; b) ações educativas sobre a prevenção ao uso do cigarro eletrônico; c) ações executivas para a observação, registro e monitoramento do uso do cigarro eletrônico.; d) ações executivas para atendimento psicossocial, relacionadas ao uso do cigarro eletrônico; e) ações de divulgação de indicadores relacionados ao uso do cigarro eletrônico. II - promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa municipal e incentivar ações privadas, para a efetiva conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico; III - promover a saúde, a melhoria da qualidade de vida e o combate ao uso do cigarro eletrônico. IV - promover, através da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, ações voltadas à prática de atividade física como forma de conscientização e prevenção às possíveis doenças resultantes do uso do cigarro eletrônico. Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão desenvolver políticas públicas e ações referidas na presente Lei, de modo sinérgico à consecução de seu objeto. Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá instituir parcerias com instituições públicas e privadas, a fim da consecução do objeto da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições contrárias. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 03 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Hingo Hammes CMP: 6286/2022