| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8875 / 2024 |
| Date | 2024-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sinalização sonora em elevadores de edificações localizadas no Município de Petrópolis. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.875, DE 01/08/2024 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO SONORA EM ELEVADORES DE EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º Para assegurar o amplo acesso e segurança às pessoas com deficiência visual, idosos e analfabetos, os elevadores das edificações construídas após a publicação desta Lei, de uso público ou de uso coletivo, assim como das edificações de uso privado multifamiliar situadas no Município de Petrópolis, devem dispor de: I - Sinalização sonora externa e interna específica de VOZ, informando em qual andar o usuário se encontra, para alerta deste público assim como da chegada do elevador no andar solicitado; II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra; III - sinalização em braile nas botoeiras do interior do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; IV - Sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores. Parágrafo único. O dispositivo de acessibilidade previsto nesta Lei, deverá ser instalado em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida; II - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; III - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; IV - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; V - sinalização sonora: aquela realizada por meio de recursos auditivos. VI - sinalização tátil: aquela realizada por meio de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo. Art. 3º As empresas e/ou administradoras responsáveis pelos elevadores, têm o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos previstos nesta Lei. Art. 3º Os projetos para instalação de elevadores, em execução na vigência desta Lei, terão o prazo estipulado no art. 3º para adequação aos dispositivos desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito, em 01 de agosto de 2024 Rubens José França Bomtempo Prefeito Projeto de Lei Proc. : 5528/2023 Autor: JÚNIOR CORUJA.