| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8879 / 2024 |
| Date | 2024-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE PELOS ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.879, DE 07/08/2024 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE PELOS ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica determinada a observância das normas de acessibilidade estabelecidas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos estabelecimentos funerários do Município de Petrópolis, garantindo acessibilidade às pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida. Art. 2º Os estabelecimentos funerários deverão promover ampla acessibilidade para que as pessoas a que se refere o art. 1º possam usufruir de condições dignas para a sua locomoção, permanência em velórios e visitação aos jazigos, observando ainda os seguintes critérios de acessibilidade: I - mobilidade para cadeirantes, com a instalação de rampas e eliminação de obstáculos e barreiras; II - banco para idosos, gestantes, crianças de colo e obesos; III - piso adequado para pessoas com deficiência visual. Art. 3º Os banheiros de uso público existentes ou a construir nos estabelecimentos funerários deverão ser acessíveis e dispor de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 4º O descumprimento da presente Lei implicará em sanção a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em regulamento, no prazo de 60 dias a partir da publicação da presente. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º A presente Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 07 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Gilda Beatriz CMP: 2731/2022