| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8886 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de acessibilidade aos deficientes visuais a projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Município de Petrópolis. |
| native_id | 11623 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.886, DE 20/08/2024 DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES VISUAIS A PROJETOS CULTURAIS PATROCINADOS OU FOMENTADOS COM VERBA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica estabelecido que todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba pública, no âmbito do Município de Petrópolis, devem ser acessíveis às pessoas com deficiência visual. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como medidas de acessibilidade, conforme o caso, as previstas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, sem prejuízo das demais pertinentes à matéria. Art. 2º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes plásticas, expostas nos termos do caput do art. 1º, devem ter audiodescrição no local da exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta. Art. 3º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres, expostas nos termos do caput do art. 1º, devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição. Art. 4º As peças de teatro, dança e circo, expostas nos termos do caput do art. 1º, devem oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia. § 1º Para projetos que tenham a duração de até 01 (uma) semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos 01 (uma) apresentação. § 2º Para projetos que se estendam por prazo superior a 01 (uma) semana, deve ser oferecida audiodescrição em pelo menos 01 (uma) apresentação por semana. Art. 5º Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% (um por cento) de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de 01 (um) exemplar. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Domingos Protetor CMP: 6369/2022