| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8887 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ECOLÓGICAS PARA RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS ORGÂNICOS PRODUZIDOS EM FEIRAS LIVRES ARTESANAIS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.887, DE 20/08/2024 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ECOLÓGICAS PARA RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS ORGÂNICOS PRODUZIDOS EM FEIRAS LIVRES ARTESANAIS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação das lixeiras ecológicas em pontos estratégicos de área onde ocorrem feiras livres, artesanais, eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do Município. Art. 2º São objetivos do programa: I - a preservação da limpeza; II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros público, em geral; III - aumento do número de lixeiras na Cidade; IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - estimular a parceria público-privada; e VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde, como também por ser Petrópolis uma cidade turística. Art. 3º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela Secretaria do Meio Ambiente, e poderão conter o nome da empresa parceira. Art. 4º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras serão feitos pelo órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados. Art. 5º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação da Lei, no prazo de trinta dias após sua publicação. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Junior Coruja CMP: 4089/2023