| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8888 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres no Município de Petrópolis e dá outras providências. |
| native_id | 11625 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.888, DE 20/08/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E FOMENTO ÀS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres, no âmbito do Município de Petrópolis. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I - Feira Livre de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos; II - Agricultor Familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III - Produtor Rural Orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local; IV - Feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produtos orgânicos. Art. 3º A Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres têm os seguintes objetivos: I - Promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável; II - Estimular o consumo de produtos orgânicos; III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos; IV - Contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Município de Petrópolis; V - Conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável. Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres: I - O planejamento de ações voltadas ao setor; II - A organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos; III - A simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras; IV - Os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras; V - A assistência técnica e extensão rural; VI - Os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; VII - A ampla divulgação das feiras. Art. 5º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com outros municípios e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei. Art. 6º A Feira será representada por um Conselho Gestor composto por representantes do Poder Público Municipal, Representantes da Sociedade Civil, Representantes da Câmara Municipal de Petrópolis, Vigilância Sanitária e representante dos feirantes. Art. 7º O Conselho Gestor deverá elaborar, e submeter à aprovação, o seu Regulamento Interno da Feira, no período de 60 dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 8º A fiscalização das feiras livres de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor. Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras. Art. 9º Fica autorizada a utilização do "Cartão Cesta Cheia, Família Feliz" nas feiras livres localizadas no Município de Petrópolis. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Fred Procópio e Hingo Hammes CMP: 778/2024