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norma nº 8888/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8888 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres no Município de Petrópolis e dá outras providências.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.888, DE 20/08/2024 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E FOMENTO ÀS FEIRAS LIVRES NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres, no âmbito do
Município de Petrópolis.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
 I - Feira Livre de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem
de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos;
 II - Agricultor Familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24
de julho de 2006;
 III - Produtor Rural Orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de
produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção
agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema
local;
 IV - Feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de
produtos orgânicos.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres têm os seguintes objetivos:
 I - Promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada
e saudável;
 II - Estimular o consumo de produtos orgânicos;
 III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção
de produtos orgânicos;
 IV - Contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Município de Petrópolis;
 V - Conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres:
 I - O planejamento de ações voltadas ao setor;
 II - A organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e
consumo desses produtos;
 III - A simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças
concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;
 IV - Os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;
 V - A assistência técnica e extensão rural;
 VI - Os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;
 VII - A ampla divulgação das feiras.
Art. 5º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com outros
municípios e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.
Art. 6º A Feira será representada por um Conselho Gestor composto por representantes do
Poder Público Municipal, Representantes da Sociedade Civil, Representantes da Câmara
Municipal de Petrópolis, Vigilância Sanitária e representante dos feirantes.
Art. 7º O Conselho Gestor deverá elaborar, e submeter à aprovação, o seu Regulamento
Interno da Feira, no período de 60 dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º A fiscalização das feiras livres de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades
competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.
 Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para
contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e
visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.
Art. 9º Fica autorizada a utilização do "Cartão Cesta Cheia, Família Feliz" nas feiras livres
localizadas no Município de Petrópolis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Fred Procópio e Hingo Hammes
CMP: 778/2024

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