| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8889 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÉLULA DE SEGURANÇA PARA OS GARIS NOS CAMINHÕES QUE FAZEM A COLETA DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.889, DE 20/08/2024 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÉLULA DE SEGURANÇA PARA OS GARIS NOS CAMINHÕES QUE FAZEM A COLETA DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica obrigada a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo no âmbito do Município de Petrópolis. § 1º Entende-se como célula de segurança a cabine suplementar acoplada na parte traseira do caminhão utilizada para transportar os garis. § 2º A célula de segurança terá o formato contido no Anexo e deverá passar pelos devidos controles que comprovem a sua legalidade e a real segurança dos garis. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por das empresas terceirizadas que realizam a coleta dos resíduos sólidos domiciliares no Município. Parágrafo único. As empresas terceirizadas terão o prazo de 365 dias para instalarem a célula de segurança em seus caminhões de coleta. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Junior Paixão CMP: 9846/2021