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norma nº 8889/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8889 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÉLULA DE SEGURANÇA PARA OS GARIS NOS CAMINHÕES QUE FAZEM A COLETA DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.889, DE 20/08/2024 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÉLULA DE SEGURANÇA PARA OS GARIS NOS
CAMINHÕES QUE FAZEM A COLETA DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que
fazem a coleta de lixo no âmbito do Município de Petrópolis.
 § 1º Entende-se como célula de segurança a cabine suplementar acoplada na parte traseira
do caminhão utilizada para transportar os garis.
 § 2º A célula de segurança terá o formato contido no Anexo e deverá passar pelos devidos
controles que comprovem a sua legalidade e a real segurança dos garis.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por das empresas
terceirizadas que realizam a coleta dos resíduos sólidos domiciliares no Município.
 Parágrafo único. As empresas terceirizadas terão o prazo de 365 dias para instalarem a
célula de segurança em seus caminhões de coleta.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Junior Paixão
CMP: 9846/2021

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