| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8890 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Compostagem no âmbito do Município de Petrópolis. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.890, DE 20/08/2024 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa Municipal de Compostagem, visando a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio do processo de compostagem. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá implementar o programa previsto no caput por meio de parceria público-privada, incluindo as iniciativas comunitárias coletivas ou de cooperativas de catadores, sem prejuízo das demais iniciativas privadas, nos termos da legislação ambiental vigente. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); II - incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável; III - evitar a geração de subprodutos poluentes, como o chorume e o gás metano; IV - eliminar a matéria orgânica dos aterros sanitários, propiciando a diminuição das emissões de dióxido de carbono no meio ambiente; V - prevenir a proliferação de animais vetores de doenças, como ratos, baratas e moscas; VI - produzir adubo orgânico, reduzindo a demanda por fertilizante químico; VII - promover a capacitação ambiental e do potencial de geração de renda das pessoas envolvidas nas atividades relacionadas à compostagem; VIII - ativar a vida no solo, favorecendo a reprodução de microrganismos benéficos às culturas agrícolas. Art. 3º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado responsáveis, direta e indiretamente, pela geração de resíduos orgânicos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos orgânicos. § 1º As pessoas referidas no caput deverão destinar seus resíduos sólidos orgânicos para a coleta seletiva municipal nos termos do que dispuser o regulamento; § 2º Os resíduos sólidos orgânicos coletados nos termos do parágrafo anterior serão destinados à usina de compostagem que poderá ser instituída pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º Fica vedada, por força desta Lei, a incineração dos resíduos sólidos orgânicos destinados a aterros sanitários no Município de Petrópolis, exceto nos seguintes casos: I - calamidade pública; II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; III - paralisação dos trabalhadores da COMDEP - Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - superior a três dias. Art. 5º A vedação a qual se refere o artigo anterior desta Lei deverá ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, além de condomínios residenciais ou comerciais, de acordo com o seguinte cronograma: I - até 31 de dezembro de 2023, vinte e cinco por cento dos resíduos sólidos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados à compostagem; II - até 31 de dezembro de 2024, cinquenta por cento dos resíduos sólidos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados à compostagem; III - até 31 de dezembro de cada ano subsequente dever-se-á aumentar dez pontos percentuais na meta de destinação obrigatória dos resíduos sólidos orgânicos à compostagem, alcançando-se, em 2029, a meta de cem por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que os resíduos sólidos orgânicos sejam destinados a programa municipal de geração de energia por biodigestão. Art. 6º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade para realização do processo de compostagem de que trata esta Lei. Art. 7º A responsabilidade pelo gerenciamento das atividades previstas nesta Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo único. As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta Lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta. Art. 8º O produto resultante do processo de compostagem referido nesta Lei poderá ser destinado: I - hortas Comunitárias; II - incentivo à agricultura familiar; III - incentivo à projetos de agricultura orgânica; IV - parques e jardins públicos. Parágrafo único. O excedente, porventura existente, poderá ser doado através de convênio de cooperação com municípios interessados. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Domingos Protetor CMP: 6161/2022