| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8893 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA - POMPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.893, DE 20/08/2024 CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA - POMPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA Seção I - Da Finalidade Art. 1º A presente Lei tem por objetivo criar a Política Municipal para a Pessoa Idosa - POMPI. Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos. Art. 2º A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA - POMPI, tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania das pessoas idosas, em consonância com a Política Nacional do Idoso - PNI, com o Estatuto do Idoso e com a Política Estadual do Idoso - PEI, bem como com a política de Seguridade Social, dentre outras. Seção II - Dos Princípios Art. 3º A POMPI reger-se-á pelos seguintes princípios: I - assegurar às pessoas idosas do Município de Petrópolis todos os direitos à cidadania, garantindo-lhes, especialmente, o direito à dignidade, ao bem-estar, à liberdade e à integração social; II - a implementação da POMPI é responsabilidade conjunta da pessoa idosa e de sua família, da sociedade em geral e do Poder Público; III - a POMPI será divulgada e executada em todo o Município de Petrópolis, conforme as diferenças econômicas e sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, que deverão ser observadas na aplicação desta Lei, através da realidade de suas regiões, visando fortalecimento de vínculos sociais e comunitários da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de extrema vulnerabilidade social. Seção III - Dos Objetivos e Metas Art. 4º São objetivos e metas da POMPI: I - formular políticas de proteção social à pessoa idosa, que evitem a sua marginalização e a sua exclusão; II - estimular formas comunitárias de associação que tornem a pessoa idosa participativa e responsável pelo seu desenvolvimento pessoal; III - formular políticas de atendimento domiciliar à pessoa idosa em situação de risco social, como prevenção à institucionalização; IV - desenvolver programas informativos à sociedade sobre o processo de envelhecimento saudável; V - propor ações intersetoriais dos órgãos públicos, entidades privadas e da sociedade em geral, para a eliminação de preconceitos e discriminações, inserindo ações de caráter intergeracionais; VI - instituir Políticas de Proteção Social Básica e Especial para a inclusão da população idosa em situação de vulnerabilidade, nos programas de transferência de renda e de acesso a benefícios eventuais. Seção IV - Das Atribuições Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis - CMDDPI a formulação, coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, em consonância com as Políticas de Seguridade Social. Art. 6º A Coordenadoria Municipal do Idoso é o órgão responsável pela articulação das políticas intersetoriais para a população idosa, no âmbito da competência dos órgãos municipais da Administração direta e indireta. Art. 7º A POMPI será avaliada bianualmente em Conferência Municipal, sob a coordenação do CMDDPI. Seção V - Das Ações Concretas Art. 8º Na implantação das políticas públicas para as pessoas idosas no Município, são competências dos órgãos e instituições públicas: I - na área de assistência social: a) promover a busca ativa das pessoas idosas em situação de risco social para a sua inclusão nos programas sociais de transferência de renda e de acesso aos benefícios eventuais; b) ofertar serviços sociais nos territórios para o fortalecimento de vínculos sociais e comunitários da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de extrema vulnerabilidade social; c) dispor de meios para facilitar o atendimento preferencial nos serviços e equipamentos públicos, no sistema de transporte coletivo, em instituições bancárias e afins, hospitais e outros na área privada; d) implantar Centros de Convivências para a população, com oferta de atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas e de lazer e outras de interesse deste público; e) formular programas de conscientização da população em geral, sobre o envelhecimento e sobre a pessoa idosa em situação de exclusão social; f) formular programas e ações intergeracionais, para promover atitudes de respeito e aceitação dos idosos pelas famílias e comunidade; g) manter política de acolhimento institucional para a pessoa idosa como último recurso a ser aplicado pela Assistência Social, respeitada a classificação de dependência, e instituir programas de assistência domiciliar e outros para atendimento à população idosa em situação de vulnerabilidade social; e h) estabelecer convênios com as empresas concessionárias municipais com o fim de garantir taxa sociais para idosos no município que recebam até 3 (três) salários mínimos. II - na área da educação e cultura: a) inserir nos currículos mínimos de ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria, nos termos do art. 22 do Estatuto do Idoso; b) incentivar a integração de associações, agremiações culturais e instituições educacionais no desenvolvimento de projetos de alfabetização das pessoas na melhor idade; c) proporcionar oportunidades à pessoa idosa de produzir e usufruir de bens culturais, sobretudo os ligados à memória do Município; d) estimular o talento e a experiência da pessoa idosa para que atue nos setores da música, canto, literatura, artes e outras; e) estimular e apoiar eventos que promovam lazer cultural para a pessoa idosa; f) artísticas e artesanais; g) incentivar cursos que promovam o desenvolvimento de habilidades III - na área da saúde: a) incentivar programas na área pública e privada que incluam assistência multidisciplinar para o atendimento integral da pessoa idosa; b) instituir programas de atendimento domiciliar à pessoa idosa doente e/ou em situação de risco e vulnerabilidade social, com a parceria da família e da sociedade; c) fiscalizar instituições de acolhimento da pessoa idosa na área do Município, denunciando omissões e abusos aos órgãos da Saúde, da Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis - CMDDPI, ao Ministério Público e aos demais órgãos de defesa da pessoa idosa; d) garantir à pessoa idosa a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento, incluindo as especialidades, principalmente na área de geriatria; e) propor a manutenção de programas de vacinação para a população idosa; IV - na área do turismo: a) incentivar o turismo para o público idoso, facilitando o transporte e o ingresso em lugares históricos e de lazer; b) promover o turismo interno, facilitando o conhecimento de museus, monumentos, lugares históricos e turísticos do Município; c) facilitar o conhecimento da fauna e da flora das reservas do Município; V - na área de esporte e recreação, em atenção a Lei Municipal nº 8.488 de 13 de janeiro de 2023: a) propor políticas para a inclusão da população idosa em programas de atividades fisicas, compatíveis com a condição deste público; b) promover competições esportivas adaptadas à pessoa idosa, visando a sua integração social e a qualidade de vida; c) incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais; VI - na área do trabalho, obedecendo o disposto na Lei Municipal nº 8.425, de 07 de outubro de 2022: a) oferecer oportunidade de capacitação e atualização profissional, com vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho; b) estimular o trabalho solidário e voluntário das pessoas idosas em sua comunidade; c) ofertar oficinas de terapia ocupacional e de atividades que possam constituir-se em fonte de renda; VII - na área de obras e urbanismo: a) instituir programas que garantam o acesso da pessoa idosa à moradia digna; b) promover mutirões que facilitem as obras de reforma nas residências das pessoas idosas em situação de extrema vulnerabilidade social; c) eliminar, em lugares públicos, barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso e a locomoção das pessoas idosas; d) facilitar o acesso da pessoa idosa aos sanitários em locais públicos; VIII - na área da justiça: a) divulgar a legislação sobre os direitos e deveres das pessoas idosas; b) acompanhar, acolher e registrar nos serviços especializados da Assistência Social e de Saúde os casos de omissão, violência e abuso contra as pessoas idosas; c) identificar e acompanhar as pessoas idosas com deficiências e dependências no Sistema Único de Assistência Social e no Sistema Único de Saúde; IX - na área de transporte: a) ofertar transporte coletivo gratuito para as pessoas idosas, conformidade com a legislação federal específica - Estatuto do Idoso; e b) estimular campanhas educativas permanentes para promover atitudes de respeito à pessoa idosa no sistema de transporte coletivo. Seção VI - Outras Disposições Art. 9º Os órgãos da Administração Pública, em especial das áreas da Seguridade Social - Saúde e Assistência Social, Educação, Transporte, Cultura e Esportes, deverão, na elaboração de seus respectivos orçamentos, considerar as ações voltadas para a execução de programas previstos na Política Municipal para a Pessoa na Melhor Idade - POMPI. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PETRÓPOLIS - CMDDPI E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA NA MELHOR IDADE Art. 10. Compete ao CMDDPI, o acompanhamento, fiscalização, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, conforme os princípios que norteiam as Políticas Nacional e Estadual e que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 11. Poderá, o Poder Executivo Municipal, criar um Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis, que terá por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações, projetos e programas para a população idosa no Município de Petrópolis. § 1º As ações de que trata o “caput“ deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o disposto no Estatuto do idoso e na legislação estadual e municipal. § 2º Os recursos do referido Fundo Municipal poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à capacitação da rede de proteção social da pessoa idosa. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Fred Procópio CMP: 2474/2023