br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

norma nº 8893/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8893 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA - POMPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11630

Originating matéria

matéria 22097 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.893, DE 20/08/2024 
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA - POMPI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA
Seção I - Da Finalidade
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo criar a Política Municipal para a Pessoa Idosa - POMPI.
 Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de
sessenta anos.
Art. 2º A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA - POMPI, tem por finalidade
promover o pleno exercício da cidadania das pessoas idosas, em consonância com a Política
Nacional do Idoso - PNI, com o Estatuto do Idoso e com a Política Estadual do Idoso - PEI, bem
como com a política de Seguridade Social, dentre outras.
Seção II - Dos Princípios
Art. 3º A POMPI reger-se-á pelos seguintes princípios:
 I - assegurar às pessoas idosas do Município de Petrópolis todos os direitos à cidadania,
garantindo-lhes, especialmente, o direito à dignidade, ao bem-estar, à liberdade e à integração
social;
 II - a implementação da POMPI é responsabilidade conjunta da pessoa idosa e de sua
família, da sociedade em geral e do Poder Público;
 III - a POMPI será divulgada e executada em todo o Município de Petrópolis, conforme as
diferenças econômicas e sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o
urbano, que deverão ser observadas na aplicação desta Lei, através da realidade de suas
regiões, visando fortalecimento de vínculos sociais e comunitários da pessoa idosa,
especialmente daquelas em situação de extrema vulnerabilidade social.
Seção III - Dos Objetivos e Metas
Art. 4º São objetivos e metas da POMPI:
 I - formular políticas de proteção social à pessoa idosa, que evitem a sua marginalização e a
sua exclusão;
 II - estimular formas comunitárias de associação que tornem a pessoa idosa participativa e
responsável pelo seu desenvolvimento pessoal;
 III - formular políticas de atendimento domiciliar à pessoa idosa em situação de risco social,
como prevenção à institucionalização;
 IV - desenvolver programas informativos à sociedade sobre o processo de envelhecimento
saudável;
 V - propor ações intersetoriais dos órgãos públicos, entidades privadas e da sociedade em
geral, para a eliminação de preconceitos e discriminações, inserindo ações de caráter
intergeracionais;
 VI - instituir Políticas de Proteção Social Básica e Especial para a inclusão da população
idosa em situação de vulnerabilidade, nos programas de transferência de renda e de acesso a
benefícios eventuais.
Seção IV - Das Atribuições
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis - CMDDPI
a formulação, coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da Política Municipal para a
Pessoa Idosa, em consonância com as Políticas de Seguridade Social.
Art. 6º A Coordenadoria Municipal do Idoso é o órgão responsável pela articulação das
políticas intersetoriais para a população idosa, no âmbito da competência dos órgãos
municipais da Administração direta e indireta.
Art. 7º A POMPI será avaliada bianualmente em Conferência Municipal, sob a coordenação do
CMDDPI.
Seção V - Das Ações Concretas
Art. 8º Na implantação das políticas públicas para as pessoas idosas no Município, são
competências dos órgãos e instituições públicas:
 I - na área de assistência social:
 a) promover a busca ativa das pessoas idosas em situação de risco social para a sua
inclusão nos programas sociais de transferência de renda e de acesso aos benefícios
eventuais;
 b) ofertar serviços sociais nos territórios para o fortalecimento de vínculos sociais e
comunitários da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de extrema vulnerabilidade
social;
 c) dispor de meios para facilitar o atendimento preferencial nos serviços e equipamentos
públicos, no sistema de transporte coletivo, em instituições bancárias e afins, hospitais e outros
na área privada;
 d) implantar Centros de Convivências para a população, com oferta de atividades sociais,
educacionais, culturais, esportivas e de lazer e outras de interesse deste público;
 e) formular programas de conscientização da população em geral, sobre o envelhecimento
e sobre a pessoa idosa em situação de exclusão social;
 f) formular programas e ações intergeracionais, para promover atitudes de respeito e
aceitação dos idosos pelas famílias e comunidade;
 g) manter política de acolhimento institucional para a pessoa idosa como último recurso a
ser aplicado pela Assistência Social, respeitada a classificação de dependência, e instituir
programas de assistência domiciliar e outros para atendimento à população idosa em situação
de vulnerabilidade social; e
 h) estabelecer convênios com as empresas concessionárias municipais com o fim de
garantir taxa sociais para idosos no município que recebam até 3 (três) salários mínimos.
 II - na área da educação e cultura:
 a) inserir nos currículos mínimos de ensino formal conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a
produzir conhecimentos sobre a matéria, nos termos do art. 22 do Estatuto do Idoso;
 b) incentivar a integração de associações, agremiações culturais e instituições educacionais
no desenvolvimento de projetos de alfabetização das pessoas na melhor idade;
 c) proporcionar oportunidades à pessoa idosa de produzir e usufruir de bens culturais,
sobretudo os ligados à memória do Município;
 d) estimular o talento e a experiência da pessoa idosa para que atue nos setores da
música, canto, literatura, artes e outras;
 e) estimular e apoiar eventos que promovam lazer cultural para a pessoa idosa;
 f) artísticas e artesanais;
 g) incentivar cursos que promovam o desenvolvimento de habilidades
 III - na área da saúde:
 a) incentivar programas na área pública e privada que incluam assistência multidisciplinar
para o atendimento integral da pessoa idosa;
 b) instituir programas de atendimento domiciliar à pessoa idosa doente e/ou em situação de
risco e vulnerabilidade social, com a parceria da família e da sociedade;
 c) fiscalizar instituições de acolhimento da pessoa idosa na área do Município, denunciando
omissões e abusos aos órgãos da Saúde, da Assistência Social, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa de Petrópolis - CMDDPI, ao Ministério Público e aos demais órgãos
de defesa da pessoa idosa;
 d) garantir à pessoa idosa a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento,
incluindo as especialidades, principalmente na área de geriatria;
 e) propor a manutenção de programas de vacinação para a população idosa;
 IV - na área do turismo:
 a) incentivar o turismo para o público idoso, facilitando o transporte e o ingresso em lugares
históricos e de lazer;
 b) promover o turismo interno, facilitando o conhecimento de museus, monumentos, lugares
históricos e turísticos do Município;
 c) facilitar o conhecimento da fauna e da flora das reservas do Município;
 V - na área de esporte e recreação, em atenção a Lei Municipal nº 8.488 de 13 de janeiro de
2023:
 a) propor políticas para a inclusão da população idosa em programas de atividades fisicas,
compatíveis com a condição deste público;
 b) promover competições esportivas adaptadas à pessoa idosa, visando a sua integração
social e a qualidade de vida;
 c) incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais;
 VI - na área do trabalho, obedecendo o disposto na Lei Municipal nº 8.425, de 07 de outubro
de 2022:
 a) oferecer oportunidade de capacitação e atualização profissional, com vistas à inserção
da pessoa idosa no mercado de trabalho;
 b) estimular o trabalho solidário e voluntário das pessoas idosas em sua comunidade;
 c) ofertar oficinas de terapia ocupacional e de atividades que possam constituir-se em fonte
de renda;
 VII - na área de obras e urbanismo:
 a) instituir programas que garantam o acesso da pessoa idosa à moradia digna;
 b) promover mutirões que facilitem as obras de reforma nas residências das pessoas idosas
em situação de extrema vulnerabilidade social;
 c) eliminar, em lugares públicos, barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso e a
locomoção das pessoas idosas;
 d) facilitar o acesso da pessoa idosa aos sanitários em locais públicos;
 VIII - na área da justiça:
 a) divulgar a legislação sobre os direitos e deveres das pessoas idosas;
 b) acompanhar, acolher e registrar nos serviços especializados da Assistência Social e de
Saúde os casos de omissão, violência e abuso contra as pessoas idosas;
 c) identificar e acompanhar as pessoas idosas com deficiências e dependências no Sistema
Único de Assistência Social e no Sistema Único de Saúde;
 IX - na área de transporte:
 a) ofertar transporte coletivo gratuito para as pessoas idosas, conformidade com a
legislação federal específica - Estatuto do Idoso; e
 b) estimular campanhas educativas permanentes para promover atitudes de respeito à
pessoa idosa no sistema de transporte coletivo.
Seção VI - Outras Disposições
Art. 9º Os órgãos da Administração Pública, em especial das áreas da Seguridade Social -
Saúde e Assistência Social, Educação, Transporte, Cultura e Esportes, deverão, na elaboração
de seus respectivos orçamentos, considerar as ações voltadas para a execução de programas
previstos na Política Municipal para a Pessoa na Melhor Idade - POMPI.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE
PETRÓPOLIS - CMDDPI E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA NA MELHOR IDADE
Art. 10. Compete ao CMDDPI, o acompanhamento, fiscalização, coordenação, supervisão e
avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, conforme os princípios que norteiam as
Políticas Nacional e Estadual e que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 11. Poderá, o Poder Executivo Municipal, criar um Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa de Petrópolis, que terá por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações, projetos e programas para a população
idosa no Município de Petrópolis.
 § 1º As ações de que trata o “caput“ deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais
da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, bem como o disposto no Estatuto do idoso e na legislação estadual e
municipal.
 § 2º Os recursos do referido Fundo Municipal poderão se destinar à pesquisa e aos estudos
da situação da pessoa idosa no Município, bem como à capacitação da rede de proteção social
da pessoa idosa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Fred Procópio
CMP: 2474/2023

open original →