| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8906 / 2024 |
| Date | 2024-09-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 5.951 de 27 de dezembro de 2002 que "Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências.". |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.906, DE 12/09/2024 ALTERA A LEI Nº 5.951 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao artigo 4º da Lei nº 5.951 de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será cobrada em percentuais fixos sobre a tarifa básica da concessionária de serviço público de energia elétrica, fixada pela Agência Reguladora, considerando-se a capacidade contributiva do titular de cada unidade, auferida proporcionalmente ao consumo de energia elétrica em Kw/h mês, conforme Anexo I e II. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.214, de 27.12.2004 - D.O.M. de 29.12.2004) I - Os imóveis rurais, ainda que exerçam atividade comercial, terão sua cobrança equiparada aos imóveis residenciais, conforme Anexo I; II - Sobre os imóveis comerciais, tais como lojas, sobrelojas, salas, galpões, serão cobrados na modalidade comercial independente da atividade declarada, conforme Anexo II; III - Os imóveis de Microempreendedores Individuais terão sua cobrança equiparada aos imóveis residenciais, conforme Anexo I." Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 3º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de setembro de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Fred Procópio CMP: 3437/2022