| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8913 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
| native_id | 11650 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.913, DE 01/10/2024 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Esta Lei estabelece a criação de um mecanismo para o levantamento e transparência da demanda real por vagas nas creches municipais para crianças até 03 (três) anos de idade e a definição de critérios de priorização para o atendimento na distribuição das vagas disponíveis anualmente. Art. 2º O mecanismo para o levantamento e transparência da demanda real por vagas nas creches deve ser implementado mediante plano integrado e intersetorial envolvendo órgãos públicos de educação, assistência social, saúde e proteção à infância, bem como entidades da sociedade civil organizada. Parágrafo único. As estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade devem ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º Fica determinado anualmente a publicação eletrônica dos dados resultantes do levantamento da demanda por creches para crianças de até 3 (três) anos de idade, contendo: I - O total de vagas disponíveis no município; II - A demanda real por vagas; III - A ocupação de cada creche do município individualmente; IV - A lista de espera contendo os nomes dos responsáveis legais pelas crianças por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar; V - O percentual de cada grupo priorizado na destinação das vagas disponíveis, conforme previsto por esta Lei. Art. 4º O atendimento na distribuição das vagas disponíveis deverá atender prioritária e emergencialmente crianças em situação de vulnerabilidade social e, subsidiariamente, deverá priorizar crianças filhas de mulheres vítimas de violência e filhas de famílias monoparentais. § 1º Considera-se em situação de vulnerabilidade social as crianças cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza. § 2º Consideram-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, aquelas cujas mães apresentem boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição de vítima desta modalidade de violência, ainda que em caráter liminar, em consonância com a Lei 11.340/06. § 3º Considera-se filhos de famílias monoparentais aqueles em que a responsabilidade parental e a guarda legal de uma ou mais crianças estão sob o encargo de um único indivíduo, que pode ser o pai, a mãe ou o responsável legal. Art. 5º Os critérios de priorização de vagas nas creches para crianças filhas de famílias em situação de vulnerabilidade social, mulheres vítimas de violência e família monoparentais tem por finalidade reforçar os direitos de crianças e adolescentes do município de Petrópolis. Art. 6º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe da(s) crianças(s), desde que essa mudança ocorra dentro do município. Art. 7º Para o enquadramento de crianças de famílias em situação de vulnerabilidade social nos critérios de priorização de vagas em creches, deverão ser preenchidos necessariamente, os requisitos: I - ser residente ou ter emprego no município de Petrópolis; II - comprovação do CadÚnico para fins de constatar a veracidade da condição financeira das famílias em situação de vulnerabilidade social. Art. 8º Para o enquadramento de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, deverão ser preenchidos, necessariamente, os requisitos: I - ser residente ou ter emprego profissional no município de Petrópolis; II - apresentação de boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição de vítima de violência doméstica. Art. 9º Para o enquadramento de filhos de família monoparental, deverão ser preenchidos, necessariamente, os requisitos: I - O responsável pela família monoparental deve ser residente ou possuir emprego profissional formalizado no município de Petrópolis, comprovando vínculo empregatício ou residencial através de documentos oficiais; II - Deverá ser apresentada documentação que ateste a condição de família monoparental, que pode incluir, mas não se limita a certidões de nascimento dos dependentes, certidões de óbito, documentos judiciais de guarda ou outras provas legais da configuração familiar monoparental. Art. 10. O agente público responsável pelo descumprimento do art. 1º desta Lei fica sujeito ao afastamento do cargo o qual ocupa. Art. 11. Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão resolvidos pelo Poder Executivo. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 1 de outubro de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Júlia Casamasso CMP: 1557/2024