| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8925 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a prática de cinoterapia, modalidade de terapia assistida por cães, no município de Petrópolis. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ LEI MUNICIPAL Nº 8.925, DE 11/10/2024 DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE CINOTERAPIA, MODALIDADE DE TERAPIA ASSISTIDA POR CÃES, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE: Art. 1º Fica instituída a prática de cinoterapia, modalidade de terapia assistida por cães, no município de Petrópolis. Art. 2º Os cães a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem: I - possuir aptidão para o trabalho de facilitação terapêutica; II - apresentar características adequadas, tais como: a) ser domesticado; b) ter índole pacífica; c) temperamento equilibrado; d) atender a comandos básicos de treinamento. III - estar em perfeito estado de saúde. § 1º Os cães de que trata o caput deste artigo: I - devem receber tratamento adequado de forma a não sofrerem maus tratos; II - não podem ser forçados à prática de cinoterapia; III - não podem ser submetidos a condições de trabalho ou moradia prejudiciais ou inadequadas à sua saúde; IV - devem ter tempo livre, entre as atividades de cinoterapia, para descanso e lazer, não podendo ser mantidos presos em canis; V - devem ser examinados na periodicidade definida em regulamento, por médico veterinário devidamente registrado no respectivo conselho de classe. § 2º O médico veterinário que detectar sinais sugestivos de maus-tratos ou de condições que inviabilizem a participação do animal em sessões de cinoterapia deverá comunicar o fato ao órgão público competente. § 3º Em hipótese de enfermidade, a ser avaliada por médico veterinário, o cão cinoterapeuta não poderá participar da atividade de cinoterapia até que esteja completamente recuperado. § 4º A idade limite do cão para a atividade de cinoterapia é de 09 (nove) anos. Art. 3º A seleção, treinamento e certificação de cães a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem ser realizadas por equipe multidisciplinar composta por: I - médico veterinário, que atestará as condições do animal; II - cinotécnico, com comprovada formação específica na área, responsável pelo devido treinamento e seleção comportamental dos animais; III - outros profissionais de saúde que possuam habilitação adequada, compatível com o perfil do paciente a ser tratado, na forma do regulamento. Art. 4º Fica assegurado ao cão facilitador de cinoterapia, qualquer que seja o seu porte, desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados de todo o gênero, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - estar no desempenho de suas funções terapêuticas; II - encontrar-se devidamente identificado por lenço ou colete onde conste o seu status de cão facilitador terapêutico; III - permanecer na companhia do terapeuta e de um auxiliar, que deverá portar uma cópia do documento de recomendação do cão. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 11 de outubro de 2024. JUNIOR CORUJA PRESIDENTE Autoria: Domingos Protetor CMP: 397/2022