MENSAGEM Piraí, 14 de abril de 2026. N° 025/2026
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores.
e preve a
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FIsjQ
PREFEITURA 0 6 íS PltAI
COMPROMIBttO COM S«U PVTUflO
cmp - £|^r:
Processor^.
Rúbnca__x
Câmara Municipal de Piraí (RJ) ■IIIIÉHIIII
PROTOCOLO GERAL 266/2026
Data: 14/04/2026 - Horário: 10:47
Legislativo ■ MSG 25/2026
Através da presente Mensagem, levo ao conhecimento dos
Ilustres Integrantes deste Egrégio Poder, que diante das premissas apontadas no
Parecer da Consultoria Jurídica do Município, alternativa nao nos resta, a nao ser de
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 011/2026, remetido ao Poder Executivo
Municipal, através do ofício n° 71/2026, de 10 de março do ano vertente, que
“Estabelece o Protocolo de Zeladoria e Manejo de Arborização sob Redes de Serviços
Essenciais, institui o regime de atuação subsidiária do Município e dispõe sobre prazos
cooperativos, ressarcimento integral de custos e sanções substitutivas de investimento
direto.
Pr&ça Getúlio Vargos, s/ne - Contra
■ ir
ínclitos Edis, no que se refere ao PL n° 011/2026, a
Consultoria Jurídica do Município se pronunciou através do parecer n°
11/2026/PIR/PGM/CJM, consignando que a proposta legislativa disciplina a
responsabilidade das concessionárias pela manutenção da vegetação em conflito com
redes de serviços essenciais, estabelece prazos de atuação, autoriza a atuaçao
subsidiaria do Município em caso de inércia, institui mecanismo de custos e preve a
aplicação de sanções substitutivas consistentes em investimentos diretos.
De acordo com CJM, a luz de uma análise de risco jurídico,
a proposta apresenta elevada probabilidade de questionamento e invalidação,
especialmente se for considerada a criação de sanções administrativas com o regime
jurídico das concessões e a invasão da competência da União
Nobres Edis, em suas considerações a Consultoria Jurídica
abordou de forma clara e concisa, os fundamentos do federalismo brasileiro e a repartição de competências, ressaltando que o problema surge quando a Câmara Municipal
converte esse objetivo em comandos operacionais diretamente dirigidos à concessionária, passando a interferir diretamente na forma de execução de serviço concedido.
A
LUIZ
I f U Vx kkJx 1 ■
tt£RhÍÁNDODBSOUZA
Pfefèito Municipal
PREFEITURA OE PIFAI
CQMPIt&MIttO COM StU FUTURO
Praça GetúliQ Vargas, s/h°- Centro
A Sua Excelência o Senhor
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
Essas Senhor Presidente, Nobres Vereadores são as razões
do Veto Parcial ora apresentado referente ao PL n» 011/2026, que submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar aos Ilustres Integrantes desta Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração.
CMP-WAI-RJ
Processo -
Rúbrica
llustres Senhores, para corroborar com as razões de veto
parcial do PL n° 011/2026, é oportuno em primeiro lugar, mencionar as considerações
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que manifestou-se que alguns pontos do
referido Projeto merecem revisão para garantir maior segurança jurídica, clareza técnica e viabilidade operacional de sua aplicação.
Discorre a Secretaria Municipal de Saúde, que a previsão de
execução dos serviços por terceiros, sema da devida definição dos agentes responsáveis por critérios técnicos, legais e administrativos para sua atuação, gerando insegurança jurídica quanto a aplicabilidade da norma.
Ilustres Vereadores, o Executivo entende a relevância da
matéria contida no PL n» 011/2026) mas com base nas ponderações apresenta^as Pela
sugeridas pela Consultoria Jurídica e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
entendemos ser prudente decidir pelo veto parcial do mesmo, devendo esta Casa de
Leis, proceder as correções e supressões que seguem adunadas a presente
mensagem, para a posterior sanção por parte do Executivo.
CÂMARADIDAÍ
MUNICIPAL DE liiXTAI
GABINETE 00 PRESIDENTE
OFÍCIO N°71/2026 K Piraí, 24 de março de 2026.
Exmo. Senhor,
Sem mais para o momento, reitero protestos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
:ocha Júnior
1
PL N° 011/2026 - Estabelece o Protocolo de Zeladoria e Manejo de Arborização sob
Redes de Serviços Essenciais, institui o regime de atuação subsidiária do Município e
dispõe sobre prazos cooperativos, ressarcimento integral de custos e sanções
substitutivas de investimento direto.
Encaminho autógrafo da Lei aprovada na
sessão do dia 23 de março do corrente ano, referente aos Projetos de Lei N° 11 e
22/2026, em que:
Exmo. Sr.
Luiz Fernando de Souza
DD. Prefeito Municipal de Piraí-RJ
PL N° 022/2026 - Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, com
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem a Garantia da União, e dá outras
providências.
CMP - PIRAI-RJ
Processo n° /óiG
Rubrica I^Q Fls
Moacir Gonçalvesjefa^
- President)
, de 23 de março de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA:
CapItulo I- Da Atuação Subsidiária E Dos Prazos Cooperativos
1
I - Emergencial (48 horas): Para casos de risco iminente de queda sobre a via
pública ou interrupção de serviços em unidades de saúde e segurança;
II - Convencional (até 10 dias úteis): Para manejos de rotina em áreas urbanas
de fácil acesso;
Art. 1o. As concessionárias de serviços públicos essenciais em Piraí são
responsáveis pela manutenção e poda preventiva da vegetação em conflito com suas
redes, visando a continuidade do serviço e a segurança pública.
Ill - Complexo (Prazo Pactuado): Para intervenções que exijam desligamento
programado da rede, acesso a áreas rurais de difícil topografia ou licenciamento
ambiental específico.
Art. 2o. A Administração Municipal, ao identificar risco ou conflito, notificará a
concessionária para o manejo da vegetação, observando os seguintes Prazos
Cooperativos de Referência:
ff&PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
CMP -
Processo n°
Ríibrica—JÍ
LEI N°
Estabelece o Protocolo de Zeladoria e Manejo de
Arborização sob Redes de Serviços Essenciais,
institui o regime de atuação subsidiária do
Município e dispõe sobre prazos cooperativos,
ressarcimento integral de custos e sanções
substitutivas de investimento direto.
PIrM-RJ "ü
Capítulo II - Do Ressarcimento Integral E Imediato
Capítulo III - Das Sanções Substitutivas De Investimento Direto
2
§ 1o. Os prazos referidos possuem natureza autorizativa para atuação
subsidiária, servindo como marco para o reconhecimento da omissão da empresa.
§ 2o - O inadimplemento no prazo de 30 dias sujeitará a concessionária à
inscrição em Dívida Ativa, servindo a memória de cálculo do Município como título
executivo extrajudicial.
Art. 5o. A Sanção Substitutiva consistirá na obrigação de realizar melhorias na
infraestrutura municipal ou doação de bens, compreendendo, dentre outras ações:
§ 2o. A complexidade do serviço será definida em comum acordo entre a
fiscalização municipal e o corpo técnico da concessionária no ato da notificação.
Art. 3o. Transcorrido o prazo aplicável sem a devida intervenção ou justificativa
técnica aceitável, a Administração Municipal fica autorizada a realizar o manejo
diretamente ou por meio de terceiros, cabendo à concessionária o ressarcimento
integral dos custos envolvidos na operação.
§ 1o - O cálculo do ressarcimento compreenderá todos os custos operacionais
diretos e indiretos, incluindo horas-trabalho, desgaste de maquinário, combustível,
logística de resíduos e uma Taxa de Administração de 15% (quinze por cento) sobre
o valor total.
I - Doação de maquinário de zeladoria, trituração de resíduos ou veículos de
apoio operacional para o Município;
B"^“PIRAI
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 4o. O descumprimento injustificado dos prazos pactuados ou a reincidência
na inércia de manejo sujeitará a concessionária à aplicação de Sanção Substitutiva
de Investimento Direto, independente do dever de ressarcimento previsto no Art. 3o.
CMP. PIRAI-R
Processo n" Z? 4
IV -A capacidade econômica da concessionária e o vulto do descumprimento.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
******************************************************
Câmara Municipal de Piraí, 23 de março de 2026.
Ia Rocha Junior
PL n° 11/2026 - Todos os Vereadores Legislatura 2025/2028
3
Art. 6o. A definição do investimento será estabelecida pelo Poder Executivo,
observando-se como critérios de proporcionalidade e parametrização:
II - O impacto social da interrupção do serviço causada pela falta de
manutenção preventiva;
Moacir Gonç;
Prêádinte
III - Execução de obras de blindagem ou isolamento de rede em trechos com
histórico crítico de quedas por vegetação;
I -A gravidade do risco gerado à população pela inércia no manejo da árvore
ou vegetação;
III - O histórico de reincidência da concessionária em ignorar os prazos
cooperativos de referência;
II — Financiamento de programas de arborização urbana planejada, com
substituição de espécies inadequadas sob a rede elétrica;
CÂMARApiDAÍ
MUNICIPAL DE ■ ■
GABINETE DO PRESIDENTE
IV - Implementação de projetos de recuperação ambiental e paisagismo em
áreas degradadas pela falta de manutenção da rede.
13/04/2026, 12:24 SEI/MEDIOPARAIBA- 01262929 - Parecer
•Ml
ll/2026/PIR/PGM/CJM
PIR-020204/001399/2026
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Piraí
Procuradoria Geral do Município
Trata-se de consulta encaminhada a esta Procuradoria Geral do Município, por meio do Ofício n° 71/2026,
que submete à análise o autógrafo do Projeto de Lei n° 011/2026, aprovado pela Câmara Municipal, que
“Estabelece o Protocolo de Zeladoria e Manejo de Arborização sob Redes de Serviços Essenciais, institui o
regime de atuação subsidiária do Município e dispõe sobre prazos cooperativos, ressarcimento integral de
custos e sanções substitutivas de investimento direto”.
A proposta legislativa disciplina a responsabilidade das concessionárias pela manutenção da vegetação em
conflito com redes de serviços essenciais, estabelece prazos de atuação, autoriza a atuação subsidiária do
Município em caso de inércia, institui mecanismos de ressarcimento de custos e prevê a aplicação de
sanções substitutivas consistentes em investimentos diretos.
É o relatório.
PROCESSO N°
PARECER N°
CMP - PIRAI-RJ
pocesso n°
Rúbrica P& fis
«M ■ * ■<
‘A’.'
Não obstante a adequação geral da iniciativa sob o prisma da competência, a análise do conteúdo
normativo revela a existência de dispositivos que extrapolam os limites da atuação municipal,
especialmente ao interferirem, de forma potencialmente indevida, no regime jurídico das concessões de
serviços públicos, cuja disciplina geral é estabelecida por normas federais e regulada por entidades como a
Agência Nacional de Energia Elétrica. A atuação municipal, nesses casos, deve assumir caráter
complementar, não podendo impor obrigações que alterem o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos ou instituam penalidades não previstas no regime jurídico aplicável.
A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se, em sua essência, na competência legislativa municipal
prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por versar sobre ordenamento urbano, proteção
ambiental e prestação adequada de serviços de interesse local. A disciplina da arborização urbana,
especialmente quando em conflito com redes de serviços essenciais, constitui tema que envolve
simultaneamente o poder de polícia administrativa, a tutela do meio ambiente e a segurança da
coletividade, o que legitima a atuação normativa do Município.
Nesse contexto, o art. 3o, §1°, ao prever a incidência de “Taxa de Administração de 15% (quinze por
cento)” sobre os custos de ressarcimento, incorre em vício material, na medida em que estabelece
percentual fixo sem vinculação direta aos custos efetivamente suportados pela Administração. Tal previsão
afronta o princípio da proporcionalidade e pode ensejar enriquecimento sem causa, uma vez que a
httDs://medioparaiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.Dhp?acao=procedimento trabalhar&acao oriaem=procedimento controlar&acao retorno=proce... 1/5
13/04/2026, 12:24
recomposição deve limitar-se
STF—AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI4925 SP— Publicado em
10/03/2015
STF—RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO: ARE 1575031 SC—Publicado em
10/03/2026
SEI/MEDIOPARAIBA- 01262929 - Parecer
ao efetivo prejuízo experimentado, admitindo-se apenas custos indiretos
devidamente demonstrados, e não previamente arbitrados em lei.
A mesma linha de raciocínio foi aplicada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n
4.925/SP, que invalidou lei estadual por criar obrigações onerosas não previstas no contrato de concessão:
No que se refere ao art. 2o, embora a fixação de prazos cooperativos constitua mecanismo legítimo de
organização administrativa e indução de condutas, sua aplicação não pode implicar atuação automática do
Município sem a observância de procedimento formal prévio. A atuação subsidiária exige a prévia
notificação da concessionária, a possibilidade de apresentação de justificativa técnica e a caracterização
inequívoca da omissão, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da segurança
jurídica.
A Jurisprudência do STF já tratou do tema:
(...) Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no
Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de
conteúdo vago (‘‘que estejam causando transtornos ou impedimentos’’) para o proveito de
interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2o da Lei estadual 12.635/07 imiscuiuse indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as
concessionárias.
Dessa forma, embora o projeto apresente mérito relevante sob a perspectiva do interesse público,
httDs://medioDaraiba.sei.n.aov.br/sei/controlador.Dhp?acao=Drocedimento trabalhar&acao oriqem=procedimento controlar&acao retorno=proce... 2/5
De igual modo, o art. 3o, §2°, ao autorizar a inscrição automática em dívida ativa com base na memória de
cálculo unilateral do Município, revela-se incompatível com o devido processo legal administrativo. A
constituição de crédito público com força executiva exige a observância de requisitos de liquidez e certeza,
bem como a prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa ao administrado, não sendo admissível a
formação unilateral de título executivo extrajudicial sem a devida instauração de procedimento
administrativo regular
Rúbrica , Fl5 (9
Ainda no plano das inconformidades jurídicas, os arts. 4o e 5o, ao instituírem sanções substitutivas de
investimento direto, consistentes em obrigações como doação de bens, execução de obras ou
financiamento de projetos, avançam sobre matéria própria do regime de concessões públicas, criando
modalidades sancionatórias não previstas na legislação federal pertinente. A imposição unilateral de tais
obrigações pode configurar violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos administrativos, além de representar indevida interferência em relações reguladas por normas
federais e por agências reguladoras. Tais medidas somente poderíam ser admitidas em contexto
consensual, por meio de instrumentos de ajustamento, e não como sanção imposta por lei municipal.
(...) Conquanto o louvável escopo de proteger o cidadão no ambiente urbano e regular o uso e
ocupação do solo, a norma municipal analisada ingressa nos lindes da regulação do serviço de
energia elétrica ao impor obrigações à concessionária e atribuir-lhe poder de policia sobre a
notificação e execução de atos, a priori, estranhos à atuação da empresa e, eventualmente, com
ônus não previstos no contrato de concessão. (...) Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que leis municipais que impõem obrigações a concessionárias de energia
elétrica em matéria defiação e postes invadem a competência legislativa privativa da União sobre
serviços de energia elétrica e telecomunicações.
Capítulo I
Da Atuação Subsidiária e dos Prazos Cooperativos
II - convencional (até 10 dias úteis), para manejos de rotina em áreas urbanas de fácil acesso;
Capítulo II
Do Ressarcimento de Custos
§ 2o (VETADO)
httDs://medioparaiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.Dhp?acao=Drocedimento trabalhar&acao oriaem=procedimento controlar&acao retorno=proce... 3/5
13/04/2026, 12:24 SEI/MEDIOPARAIBA- 01262929 - Parecer
sobretudo quanto à proteção da coletividade e à adequada gestão da arborização urbana, os dispositivos
mencionados demandam correção mediante veto, a fim de afastar vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade que poderíam comprometer a validade da norma e ensejar sua judicialização.
Sugestão de projeto de lei com vetos:
§ Io Os prazos referidos possuem natureza autorizativa para atuação subsidiária, servindo como marco para
o reconhecimento da omissão da concessionária, desde que precedidos de notificação formal.
§ 2o A complexidade do serviço será definida em comum acordo entre a fiscalização municipal e o corpo
técnico da concessionária no ato da notificação.
Art. 2o A Administração Municipal, ao identificar risco ou conflito, notificará a concessionária para o
manejo da vegetação, observando os seguintes prazos cooperativos de referência:
I - emergencial (48 horas), para casos de risco iminente de queda sobre a via pública ou interrupção de
serviços em unidades de saúde e segurança;
Art. 3o Transcorrido o prazo aplicável sem a devida intervenção ou justificativa técnica aceitável, a
Administração Municipal fica autorizada a realizar o manejo diretamente ou por meio de terceiros,
cabendo à concessionária o ressarcimento integral dos custos envolvidos na operação.
III - complexo (prazo pactuado), para intervenções que exijam desligamento programado da rede, acesso a
áreas rurais de difícil topografia ou licenciamento ambiental específico.
§ Io O cálculo do ressarcimento compreenderá todos os custos operacionais diretos e indiretos, incluindo
horas de trabalho, desgaste de maquinário, combustível e logística de resíduos, desde que devidamente
demonstrados.
Estabelece o Protocolo de Zeladoria e Manejo de Arborização sob Redes de Serviços Essenciais, institui o
regime de atuação subsidiária do Município e dispõe sobre prazos cooperativos e ressarcimento de custos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CMP-PlfW.fíj
RúbrKa--^Zfií^~
Art. Io As concessionárias de serviços públicos essenciais no Município de Piraí são responsáveis pela
manutenção e poda preventiva da vegetação em conflito com suas redes, visando à continuidade do serviço
e à segurança pública.
LEIN0 /2026
SEI/MEDIOPARAIBA- 01262929 - Parecer
Das Disposições Gerais
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONCLUSÃO
É o parecer.
httDs://medioDaraiba.sei.rj.aov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao oriaem=procedimento controlar&acao retorno=proce... 4/5
13/04/2026, 12:24
Capítulo III
Observação técnica (não integra a lei)
Foram vetados:
Art. 3o, §2° (integralmente);
Parte do art. 3o, §1° (taxa fixa de 15%);
Dispositivos impositivos dos arts. 4o e 5o (sanções substitutivas).
Art. 4o (VETADO TOTAL)
(Vetadas as disposições que instituíam sanções substitutivas de investimento direto de caráter impositivo.)
Art. 5o (VETADO TOTAL)
(Vetadas as disposições que previam a imposição de obrigações de doação de bens, execução de obras ou
financiamento compulsório de programas.)
Piraí, de de 2026.
Prefeito Municipal
Diante do exposto, opina esta Consultoria pela sanção parcial do Projeto de Lei n° 011/2026, com veto aos
seguintes dispositivos: o art. 3o, §1°, na parte que institui a “Taxa de Administração de 15%”, por afronta
aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; o art. 3o, §2°,
integralmente, por violação ao devido processo legal e aos requisitos de constituição do crédito público; e
os arts. 4o e 5o, total, pois estabelecem sanções substitutivas de investimento direto de caráter impositivo,
por incompatibilidade com o regime jurídico das concessões públicas e com o princípio da legalidade.
Opina-se, ainda, pelo veto parcial do art. 2o, para afastar interpretação que permita a atuação automática do
Município sem prévia observância de procedimento administrativo que assegure notificação e
possibilidade de defesa.
CMP-pik^-LzProees50"0-^^—
Art. 6o A definição de eventuais medidas administrativas deverá observar critérios de proporcionalidade,
considerando a gravidade do risco, o impacto social e o histórico de reincidência, nos termos da
regulamentação do Poder Executivo.
SEI/MEDIOPARAIBA- 01262929 - Parecer 13/04/2026, 12:24
em
Fls
SEI n2 01262929 Referência: Processo ns PIR-020204/001399/2026
5/5 httDs://medioDaraiba.sei.ri.qov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao oriaem-procedimento controlar&acao retorno-proce...
CM" °IRAI-RJ
Process
Rúbr
OP -A Documento assinado eletronicamente por Carlos Augusto Caetano Júnior, Procurador,
I 13/04/2026, às 11:06, conforme art. Io, III, "b", da Lei 11.419/2006.
vU írôrt.Czi
jfifljí■Tf A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https:/7medioparaiba.sei. ri, gov.br/sei/controlador_externo.,php?
HjSto? acao=documento conferir&id orgao acesso extemo:::::0. informando o código verificador 01262929
e o código CRC D22F2D88.
14/04/2026, 09:35 SEI/MEDIOPARAIBA- 01223063 - Despacho de Encaminhamento de Processo
https://medioparaiba.sei.ri.aov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao orioem=procedimento controlar&acao retorno=proce... 1/2
Eleandro Machado Walverde
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Matr. 13302
Prefeitura Municipal de Piraí
Secretaria Municipal do Meio Ambiente
CMP - PIRAl-RJ
Processo n°
RúbricaJ^ . is
Piraí, na data da assinatura
À Secretaria Municipal de Governo,
Em atenção ao solicitado no despacho retro, seguem considerações acerca do PL n°
011/2026 01185065.
Em análise ao PL n° 011/2026, verificam-se alguns pontos que merecem revisão para
garantir maior segurança jurídica, clareza técnica e viabilidade operacional de sua aplicação.
Inicialmente, observa-se que a atribuição conferida às concessionárias no Art. Io
apresenta redação ampla, ao responsabilizá-las pela manutenção e poda preventiva da vegetação “em
conflito com suas redes”, sem delimitar tecnicamente o que caracteriza esse conflito, como distância
mínima, faixa de segurança ou risco efetivo à infraestrutura. Tal redação pode gerar interpretações
excessivamente abrangentes e conflitos de competência.
Propõe-se a supressão integral do Art. 3o, considerando a incompatibilidade da atuação
subsidiária do Município com as atribuições institucionais, a ausência de capacitação técnica e de
equipamentos adequados por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como os riscos
inerentes à execução de atividades especializadas em redes elétricas.
Adicionalmente, a previsão de execução dos serviços por terceiros, sem a devida
definição dos agentes responsáveis e dos critérios técnicos, legais e administrativos para sua atuação, gera
insegurança jurídica quanto à aplicabilidade da norma.
Sugere-se, ainda, a inclusão de nova redação que trate exclusivamente da previsão de
multa em caso de omissão e da definição de prazo para resposta efetiva.
Em relação ao inciso IV do Art. 5o, observa-se que sua redação apresenta pouca relação
direta com o objeto principal da proposta, que trata do manejo da arborização em conflito com redes de
serviços essenciais. A previsão de “implementação de projetos de recuperação ambiental e paisagismo em
áreas degradadas pela falta de manutenção da rede” gera dúvidas quanto à sua aplicabilidade, uma vez que
não define claramente quais seriam essas áreas degradadas, nem estabelece nexo direto entre a ausência de
manutenção da rede e eventual degradação ambiental ou necessidade de paisagismo.
Opina-se pela edição do Art. 5o IV na seguinte forma: “Implementação de projetos de
recuperação ambiental em áreas degradadas, a serem definidas por meio de Auto de Infração”.
Por fim, entende-se importante incluir previsão expressa quanto à necessidade de
observância da legislação ambiental vigente, das normas técnicas aplicáveis, da proteção de espécies e da
compatibilização com eventual plano municipal de arborização, além de diferenciar intervenções em áreas
públicas e particulares. Também seria pertinente observar as disposições da Resolução Normativa ANEEL
n° 1.137/2025, de 21 de outubro de 2025, que estabelece medidas voltadas ao aumento da resiliência dos
sistemas de distribuição e transmissão de energia frente a eventos climáticos, tema diretamente relacionado
à gestão da vegetação em proximidade com redes de serviços essenciais.
SEI/MEDIOPARAIBA- 01223063 - Despacho de Encaminhamento de Processo
s
H
SEI ne 01223063
https://medioparaiba.sei. 2/2 ri.aov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao oriaem-procedimento controlar&acao retorno-proce...
Referência: Processo na PIR-020204/001399/2026
Parque Ambiental Mata do Amador s/n°, - Bairro Centro, Piraí/RJ, CEP 27175-000
Telefone:
Documento assinado eletronicamente por Eleandro Machado Walverde, Secretário Municipal, em
31/03/2026, às 09:50, conforme art. Io, III, "b", datei 11.419/2006.
14/04/2026, 09:35
..........................................s
í sei! s
I elMrônka
Processo
Rúbr.ca__^------
jor A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
íhí https://medioparaiba.sei.r.gov.br/sei/controlador.. externo.php?
gg acao=documento_conferir&id_orgao acesso.extemo=0. informando o código verificador 01223063
e o código CRC D5E36B08.