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materia nº 19/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2012
Date 2012-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DEVIDO A ORIENTAÇÃO SEXUAL, RELIGIOSA OU CONDIÇÃO RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Projeto de Lei nº 19/2012.
 Dispõe sobre as medidas de combate à 
discriminação devido a orientação sexual, 
religiosa ou condição racial no âmbito do 
Município de Piraí-RJ e dá outras 
providências.
Art. 1º - Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou 
manifestação de caráter preconceituoso contra a pessoa por motivos 
derivados de sua orientação sexual, religiosa ou condição racial é, na 
forma da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida 
na forma dessa lei.
Art. 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, por 
motivadas pela orientação sexual, religiosa ou condição racial do 
indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição à situação vexatória, 
tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição 
no atendimento sendo vedadas, entre outras, as seguintes ações:
 I – impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços e 
logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
 II – impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou 
consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
 III – impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
 IV – negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
 V – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não 
privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de 
seu convívio;
 VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
 VII – praticar, induzir ou incitar, através dos meios de comunicação, a 
discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta 
lei;
 VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, 
ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à 
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual, 
religiosa ou condição racial do indivíduo;
 IX – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa 
pública ou privada;
 X – impedir o acesso a cargo público ou certame licitatório;
 XI – preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de 
transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e 
estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
 XII – realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado 
por lei;
 XIII – proibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
 XIV – outras formas de discriminação que atentem contra a dignidade da 
pessoa humana, não previstas nesta Lei.
Art. 3º - No caso do infrator ser agente público, o descumprimento da presente 
Lei acarretará na abertura de processo disciplinar para apuração dos 
fatos e punição dos responsáveis.
Art. 4º - Na implantação e execução da presente Lei o Poder Executivo 
observará os seguintes aspectos:
I – mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta 
Lei;
II – forma de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa aos infratores.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Em seu primeiro artigo, a Declaração Universal dos 
Direitos Humanos diz: “Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais 
e assim devem ser tratados”. Esse documento, pacto das Nações, reconheceu 
princípios comuns para a organização da sociedade em favor da vida e da 
liberdade das pessoas.
Tem sido longo e tortuoso o percurso traçado pela 
humanidade, até poder falar em “direitos humanos”. Diversos foram os modelos 
 
 Câmara Municipal de Piraí
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Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
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de sociedades como a escravista e a feudal onde, por princípio, adotava-se 
tratamento diferenciado por razões étnicas e sociais, 
estabelecendo vantagens e privilégios entre os seres humanos, por essas ou 
aquelas condições.
Hoje, quando buscamos a “sociedade dos direitos 
iguais” enfrentamos reações de discriminação e preconceito que se sobrepõem, 
nas relações sociais, às legislações que garantem a igualdade de direitos.
Já temos presentes na Constituição Federal dispositivos 
que asseguram o tratamento igual, sem distinção de raça, cor, sexo, ideologia, 
religião ou posições políticas. No entanto, apesar de nossa Carta Magna, há 
muitos grupos sociais que enfrentam as mais diversas formas de restrição de 
direitos em razão de suas opções ou condições de vida. Os movimentos sociais 
organizados que militam nessas questões denunciam os problemas enfrentados 
por esses grupos para terem acesso aos serviços públicos como hospitais e 
escolas, além do atendimento preconceituoso e discriminatório das empresas 
privadas.
Afora os problemas relacionados à violência 
psicológica (discriminação e preconceito) existem, também, aqueles causados 
pela violência física onde, por razão de sua orientação sexual, religiosa ou 
condição racial pessoas são espancadas e enfrentam dificuldades para receberem 
o atendimento e, muitas vezes, os agressores ficam impunes.
SALA DAS SESSÕES, 04 de junho de 2012.
CHARLES TORRES DIAS
 - Vereador -

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