| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2012 |
| Date | 2012-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DEVIDO A ORIENTAÇÃO SEXUAL, RELIGIOSA OU CONDIÇÃO RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Projeto de Lei nº 19/2012. Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual, religiosa ou condição racial no âmbito do Município de Piraí-RJ e dá outras providências. Art. 1º - Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação de caráter preconceituoso contra a pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual, religiosa ou condição racial é, na forma da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma dessa lei. Art. 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, por motivadas pela orientação sexual, religiosa ou condição racial do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento sendo vedadas, entre outras, as seguintes ações: I – impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços e logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos; II – impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento; III – impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público; IV – negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis; V – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio; VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial; VII – praticar, induzir ou incitar, através dos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei; VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual, religiosa ou condição racial do indivíduo; IX – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada; X – impedir o acesso a cargo público ou certame licitatório; XI – preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais; XII – realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei; XIII – proibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento; XIV – outras formas de discriminação que atentem contra a dignidade da pessoa humana, não previstas nesta Lei. Art. 3º - No caso do infrator ser agente público, o descumprimento da presente Lei acarretará na abertura de processo disciplinar para apuração dos fatos e punição dos responsáveis. Art. 4º - Na implantação e execução da presente Lei o Poder Executivo observará os seguintes aspectos: I – mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta Lei; II – forma de apuração das denúncias; III – garantia de ampla defesa aos infratores. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: Em seu primeiro artigo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos diz: “Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais e assim devem ser tratados”. Esse documento, pacto das Nações, reconheceu princípios comuns para a organização da sociedade em favor da vida e da liberdade das pessoas. Tem sido longo e tortuoso o percurso traçado pela humanidade, até poder falar em “direitos humanos”. Diversos foram os modelos Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 de sociedades como a escravista e a feudal onde, por princípio, adotava-se tratamento diferenciado por razões étnicas e sociais, estabelecendo vantagens e privilégios entre os seres humanos, por essas ou aquelas condições. Hoje, quando buscamos a “sociedade dos direitos iguais” enfrentamos reações de discriminação e preconceito que se sobrepõem, nas relações sociais, às legislações que garantem a igualdade de direitos. Já temos presentes na Constituição Federal dispositivos que asseguram o tratamento igual, sem distinção de raça, cor, sexo, ideologia, religião ou posições políticas. No entanto, apesar de nossa Carta Magna, há muitos grupos sociais que enfrentam as mais diversas formas de restrição de direitos em razão de suas opções ou condições de vida. Os movimentos sociais organizados que militam nessas questões denunciam os problemas enfrentados por esses grupos para terem acesso aos serviços públicos como hospitais e escolas, além do atendimento preconceituoso e discriminatório das empresas privadas. Afora os problemas relacionados à violência psicológica (discriminação e preconceito) existem, também, aqueles causados pela violência física onde, por razão de sua orientação sexual, religiosa ou condição racial pessoas são espancadas e enfrentam dificuldades para receberem o atendimento e, muitas vezes, os agressores ficam impunes. SALA DAS SESSÕES, 04 de junho de 2012. CHARLES TORRES DIAS - Vereador -